Dia do Trabalhador - Saiba quais são os direitos do trabalhador PCD

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Mercado de trabalho e a pessoa com deficiência

lei 8.213, conhecida como Lei de Cotas, prevê a inserção de pessoas com deficiência (PCD) no mercado de trabalho. Desde 1991, essa lei vem tratando de maneira essencial à integração do trabalhador PCD, por meio de políticas afirmativas.

A principal intenção da lei é reconhecer as melhores oportunidades de emprego para essas pessoas. Isso porque, sem um conjunto de políticas afirmativas, sua colocação no mundo corporativo torna-se cada vez mais difícil.
Para solucionar esse problema, além da Lei de Cotas, foram criados alguns direitos que garantem inserções com benefícios fiscais para empresas que favorecem e apoiam essa iniciativa. Quer saber mais detalhes sobre o assunto? Então, continue a leitura e confira!

Quais são as obrigatoriedades da Lei de Cotas?

Segundo a Lei de Cotas, empresas com mais de 99 empregados têm obrigação de empregar uma parcela de pessoas com deficiência. Em troca, o empregador recebe algumas vantagens fiscais. O percentual da cota depende do número total de empregados no estabelecimento. Veja:

  • de 100 a 200 empregados, a cota mínima determina que 2% do total de trabalhadores sejam PCD;
  • de 201 a 500 empregados, a cota mínima define que 3% do total de trabalhadores sejam PCD;
  • de 301 a 1.000 empregados, a cota mínima estabelece que 4% do total de trabalhadores sejam PCD;
  • acima de mil empregados, a cota fixa passa a ser de 5% do total de trabalhadores.
No entanto, no mercado de trabalho, é necessário considerar que a deficiência esteja relacionada a algum tipo de dificuldade, de acordo com a função exercida pelo colaborador. Se o empregado apresentar surdez em um ouvido e exercer atividades não correlatas à audição, por exemplo, não se pode considerá-lo para fins de preenchimento da cota mínima.

Portanto, para que o trabalhador PCD seja amparado pela Lei de Cotas com todos os benefícios, é preciso que exista uma deficiência medicamente perceptível e que esteja de acordo com as definições da Organização Internacional do Trabalho.

Quem pode ser considerado pessoa com deficiência?

Consideram-se pessoas com deficiência todas aquelas que têm impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. As quais possam impedir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições.

No Brasil, as diferentes formas de deficiência estão explicitadas no Decreto Nº 5.296/2004, descritas como:

Deficiência física

Alteração completa ou parcial de partes do corpo humano, que afetam o comprometimento da função física. Podendo ser: paraplegia, monoplegia, paraparesia, tetraplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, hemiplegia, triparesia, paralisia cerebral, ostomia, amputação ou ausência de membro, nanismo e membros com deformidade adquirida ou congênita.

Deficiência auditiva

Perda parcial, bilateral ou total de quarenta e um decibéis (dB) ou mais. Constatada por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

Deficiência intelectual (originalmente mental)

Funcionamento intelectual inferior à média, com manifestação antes da maioridade. E limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, como cuidado pessoal, comunicação, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, lazer, trabalho e habilidades acadêmicas.

Deficiência visual

Cegueira, na qual a precisão visual se iguala ou é menor que 0,05 no olho com a melhor correção óptica; a baixa visão, com acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no olho com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

Deficiência múltipla

Consiste na associação de duas ou mais deficiências.

Como é feita a comprovação da deficiência?

A comprovação de deficiência pode ser feita por meio de laudo médico, que deverá conter a descrição da deficiência. E o Código Internacional de Doenças (CID) correspondente à situação que a define, ou certificado de reabilitação profissional, emitido exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Além disso, é importante lembrar que o CID não deve se referenciar à causa, e sim à sequela. Por exemplo, deve citar a amputação propriamente dita, e não a neoplasia que a originou. Também deve ser emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Quais são os principais direitos do trabalhador PCD?

Jornada especial de trabalho

A remuneração deve ser compatível com a jornada de trabalho realizada por cada profissional, variando de acordo com a necessidade de cada um.

Se a deficiência apresentada pelo empregado exigir algum tipo de redução ou flexibilização do horário, a empresa contratante será obrigada por lei a liberá-lo. Porém, ele receberá um salário proporcional às horas trabalhadas. Caso não haja nenhuma restrição nesse sentido, não há especificidades relacionadas à redução de jornada.

Igualdade salarial

A lei garante aos trabalhadores com deficiência a inexistência de desigualdade no salário, desde que a função realizada seja compatível com a dos outros funcionários da empresa. Se existir alguma diferença na remuneração, isso será caracterizado como uma prática ilícita e discriminatória.

A única maneira do salário do trabalhador PCD ser mais baixo, é se ele executar uma jornada de trabalho mais curta.

Vale-transporte

O vale-transporte também é um direito do trabalhador PCD. Desde que ele não disponha de passe livre que o isente do pagamento de passagens no transporte coletivo. Nessa situação, como o colaborador não precisa pagar por sua locomoção, o vale-transporte não é obrigatório para o empregador.

Estabilidade

O trabalhador com deficiência só poderá ser dispensado sem justa causa mediante a contratação de um substituto em condições semelhantes. E que esteja em regime de contrato determinado, superior a 90 dias, ou indeterminado.

Essa regra deve ser considerada enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais da CLT que abrangem a rescisão do contrato de trabalho.

É importante lembrar que o trabalhador PCD conta, ainda, com uma reserva de cargos e empregos em concursos públicos, garantia de habilitação e reabilitação profissional, tarefas e rotinas adequadas às suas peculiaridades. Além de adaptações do ambiente físico de trabalho, dependências e equipamentos, a fim de garantir melhor acessibilidade em suas funções.

E aí, gostou de conhecer a Lei de Cotas e todos os direitos do trabalhador PCD? Quer ficar por dentro de mais informações sobre o assunto? Então, não deixe seguir nossas redes sociais! Estamos no Facebook e no YouTube!


LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2o A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

§ 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

§ 4o A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

§ 5o É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

Seção II
Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional

Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

§ 1o Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1o do art. 2o desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

§ 2o A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

§ 3o Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

§ 4o Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

§ 5o A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

§ 6o A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

§ 7o A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.

Seção III
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho

Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;

IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;

V - realização de avaliações periódicas;

VI - articulação intersetorial das políticas públicas;

VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.


Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.


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