Dia do Trabalhador - Saiba quais são os direitos do trabalhador PCD
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Mercado de trabalho e a pessoa com deficiência |
A lei
8.213, conhecida como Lei de Cotas, prevê a inserção de pessoas com deficiência
(PCD) no mercado de trabalho. Desde 1991, essa lei vem tratando de
maneira essencial à integração do trabalhador PCD, por meio de políticas
afirmativas.
A principal intenção
da lei é reconhecer as melhores oportunidades de emprego para essas pessoas. Isso
porque, sem um conjunto de políticas afirmativas, sua colocação no mundo
corporativo torna-se cada vez mais difícil.
Para solucionar esse
problema, além da Lei de Cotas, foram criados alguns direitos que garantem
inserções com benefícios fiscais para empresas que favorecem e apoiam essa
iniciativa. Quer saber mais detalhes sobre o assunto? Então, continue
a leitura e confira!
Quais são as
obrigatoriedades da Lei de Cotas?
Segundo a Lei de Cotas,
empresas com mais de 99 empregados têm obrigação de empregar uma parcela
de pessoas com deficiência. Em troca, o empregador recebe
algumas vantagens fiscais. O percentual da cota depende do número total de
empregados no estabelecimento. Veja:
- de 100 a 200 empregados, a cota
mínima determina que 2% do total de trabalhadores sejam PCD;
- de 201 a 500 empregados,
a cota mínima define que 3%
do total de trabalhadores sejam PCD;
- de 301
a 1.000 empregados, a cota mínima estabelece que
4% do total de trabalhadores sejam PCD;
- acima de mil empregados,
a cota fixa passa a ser de 5% do total de trabalhadores.
No entanto, no mercado de trabalho, é necessário considerar que a
deficiência esteja relacionada a algum tipo de dificuldade, de acordo
com a função exercida pelo colaborador. Se o empregado apresentar surdez em um
ouvido e exercer atividades não correlatas à audição, por exemplo, não se pode
considerá-lo para fins de preenchimento da cota mínima.
Portanto, para que o
trabalhador PCD seja amparado pela Lei de Cotas com todos
os benefícios, é preciso que exista uma deficiência medicamente
perceptível e que esteja de acordo com as definições da Organização
Internacional do Trabalho.
Quem pode ser
considerado pessoa com deficiência?
Consideram-se pessoas com deficiência todas aquelas que têm
impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial. As quais possam impedir a sua participação plena e efetiva na
sociedade, em igualdade de condições.
No Brasil, as diferentes
formas de deficiência estão explicitadas no Decreto Nº 5.296/2004, descritas como:
Deficiência física
Alteração
completa ou parcial de partes do corpo humano, que afetam o
comprometimento da função física. Podendo ser: paraplegia, monoplegia,
paraparesia, tetraplegia, monoparesia, tetraparesia, triplegia, hemiplegia,
triparesia, paralisia cerebral, ostomia, amputação ou ausência de membro,
nanismo e membros com deformidade adquirida ou congênita.
Deficiência auditiva
Perda parcial, bilateral
ou total de quarenta e um decibéis (dB) ou mais. Constatada por audiograma nas
frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Deficiência intelectual
(originalmente mental)
Funcionamento intelectual inferior
à média, com manifestação antes da maioridade. E limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, como cuidado pessoal, comunicação,
habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade,
saúde e segurança, lazer, trabalho e habilidades acadêmicas.
Deficiência visual
Cegueira, na qual a
precisão visual se iguala ou é menor que 0,05 no olho com a
melhor correção óptica; a baixa visão, com acuidade visual entre
0,3 e 0,05 no olho com a melhor correção óptica; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores.
Deficiência múltipla
Consiste na associação
de duas ou mais deficiências.
Como é feita a
comprovação da deficiência?
A comprovação de
deficiência pode ser feita por meio de laudo médico, que deverá conter a
descrição da deficiência. E o Código Internacional de Doenças
(CID) correspondente à situação que a define, ou certificado de
reabilitação profissional, emitido exclusivamente pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Além disso, é importante
lembrar que o CID não deve se referenciar à causa, e sim à sequela.
Por exemplo, deve citar a amputação propriamente dita, e não
a neoplasia que a originou. Também deve ser emitido pelo Sistema
Único de Saúde (SUS).
Quais são os principais
direitos do trabalhador PCD?
Jornada especial de
trabalho
A remuneração deve
ser compatível com a jornada de trabalho realizada por cada
profissional, variando de acordo com a necessidade de cada um.
Se a deficiência
apresentada pelo empregado exigir algum tipo de redução ou
flexibilização do horário, a empresa contratante será obrigada por lei a
liberá-lo. Porém, ele receberá um salário proporcional às horas trabalhadas.
Caso não haja nenhuma restrição nesse sentido, não há especificidades
relacionadas à redução de jornada.
Igualdade salarial
A lei garante aos
trabalhadores com deficiência a inexistência de desigualdade no salário, desde
que a função realizada seja compatível com a dos outros funcionários da
empresa. Se existir alguma diferença na remuneração, isso será caracterizado
como uma prática ilícita e discriminatória.
A única
maneira do salário do trabalhador PCD ser mais baixo, é se
ele executar uma jornada de trabalho mais curta.
Vale-transporte
O vale-transporte também
é um direito do trabalhador PCD. Desde que ele não disponha de passe livre
que o isente do pagamento de passagens no transporte coletivo. Nessa situação,
como o colaborador não precisa pagar por sua locomoção, o vale-transporte
não é obrigatório para o empregador.
Estabilidade
O trabalhador com
deficiência só poderá ser dispensado sem justa causa mediante a contratação de
um substituto em condições semelhantes. E que esteja em regime de contrato
determinado, superior a 90 dias, ou indeterminado.
Essa regra deve ser
considerada enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal.
Fora desse requisito, valem as regras gerais da CLT que abrangem a rescisão do
contrato de trabalho.
É importante lembrar que
o trabalhador PCD conta, ainda, com uma reserva de cargos e empregos em
concursos públicos, garantia de habilitação e reabilitação profissional,
tarefas e rotinas adequadas às suas peculiaridades. Além de
adaptações do ambiente físico de trabalho, dependências e
equipamentos, a fim de garantir melhor acessibilidade em suas
funções.
E aí, gostou de
conhecer a Lei de Cotas e todos os direitos do trabalhador PCD? Quer ficar
por dentro de mais informações sobre o assunto? Então, não deixe seguir nossas
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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
LEI
Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de
sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1o As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de
qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e
inclusivos.
§ 2o A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de
trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3o É vedada restrição ao trabalho da pessoa com
deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas
etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e
periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação
profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4o A pessoa com deficiência tem direito à participação e
ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira,
promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador,
em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5o É garantida aos trabalhadores com deficiência
acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de
trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da
pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao
empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o
associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a
disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Seção II
Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas
completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a
pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do
trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1o Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios
previstos no § 1o do art. 2o desta Lei, programa de habilitação ou de
reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade
e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de
trabalho.
§ 2o A habilitação profissional corresponde ao processo
destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos,
habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo
nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de
trabalho.
§ 3o Os serviços de habilitação profissional, de
reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de
recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência,
independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser
capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo,
de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4o Os serviços de habilitação profissional, de
reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em
ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5o A habilitação profissional e a reabilitação
profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas,
especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e
modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o
empregador.
§ 6o A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por
meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência,
que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei,
desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na
empresa, observado o disposto em regulamento.
§ 7o A habilitação profissional e a reabilitação
profissional atenderão à pessoa com deficiência.
Seção III
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com
deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária,
na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de
recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de
trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com
deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as
seguintes diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com
maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a
necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a
disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e
de apoio no ambiente de trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa
com deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores,
com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras,
inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da
sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo
seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à
observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade
vigentes.
Fonte: Blog da Freedom
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