Visão monocular entra na cota dos PcDs em concursos públicos
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Súmula n. 377 do STJ: “O
portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às
vagas reservadas aos deficientes. (Súmula 377, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
22/04/2009, DJe 05/05/2009).
Alguns julgados anteriores à
redação da Súmula n. 377 do STJ, mas que já caminhavam no mesmo entendimento da
súmula:
“A visão monocular constitui
motivo suficiente para se reconhecer ao impetrante o seu direito líquido e
certo à nomeação e posse no cargo público pretendido, dentre as vagas
reservadas a portadores de deficiência física. Precedentes do c. STF e desta c.
Corte Superior.” (MS 13311 DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/09/2008, DJe 01/10/2008).
“[…] o recorrente impetrou
mandado de segurança objetivando sua inclusão na lista dos candidatos
qualificados a concorrer a vaga destinada a portador de deficiência física no
concurso público para provimento de cargos de Técnico Judiciário do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pois é portador de Ambliopia no
olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual
20/400 com correção). Ressalto, inicialmente, que a deficiência de que o recorrente
é portador não restou contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas
na hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às
vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos.
[…] O art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência
visual, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma
legal, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às
vagas destinadas aos portadores de deficiência física.” (RMS 19257 DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ
30/10/2006, p. 333).
“O Tribunal de origem negou
a ordem baseando-se no laudo emitido pela Junta Médica Oficial que não
considerou a Impetrante deficiente nos termos do Decreto n.º 3.298/99, que
dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência. […] Da exegese do art. 4º do Decreto n.º 3.298/99 conclui-se que
tal norma dirige-se aos deficientes que possuem visão nos dois olhos, por menor
que seja, não disciplinando, portanto, os casos de visão monocular, como a
hipótese dos autos. […] Vê-se que a visão monocular não está elencada no inciso
III do art. 4º do Decreto n.º 3.298/99, no entanto, vale citar a conceituação de
deficiência conferida pelo seu art. 3º: ‘Art. 3º – Para os efeitos deste
Decreto, considera-se: I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano; II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter
probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.’ Assim sendo,
entendo que uma pessoa que tem acuidade visual zero em um dos olhos, ou seja,
ausência total de visão, e no outro tem acuidade visual de 20/20, enquadra-se
no conceito de deficiência que o benefício da reserva de vagas tenta compensar.”
(RMS 22489 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2006,
DJ 18/12/2006, p. 414).
Alguns julgados
posteriores à redação da Súmula n. 377 do STJ, e que
ratificam entendimento da súmula:
“[…] II. No caso, o
Tribunal de origem decidiu ser incontroverso o fato de o recorrido ser portador
de visão monocular, constatada a cegueira completa do olho esquerdo, razão pela
qual reconheceu seu direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes.
Encontra-se o julgado, assim, em conformidade com o entendimento
jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Súmula 377/STJ, verbis: “O
portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às
vagas reservadas aos deficientes”. Nesse sentido: “A visão monocular constitui
motivo suficiente para reconhecer ao recorrente o direito às vagas destinadas
aos portadores de deficiência física. Precedentes deste e. Tribunal, bem como
do Pretório Excelso”. (STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0100602-8)
“[…] A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito
do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do
número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377
do STJ: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
público, às vagas reservadas aos deficientes”. (STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0311178-8)
Fonte: Saúde Ocupacional
Estou pensando em prestar o concurso do Detran-SP e sou ambliope. Será que também me enquadro em PCD? Obrigada
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