Novas perícias definirão aposentadoria especial para deficientes
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As pessoas
com deficiência já podem requisitar aposentadoria especial. De acordo com a Lei
Complementar 142, que entrou em vigor em dezembro do ano passado, os segurados
com algum tipo de deficiência e filiados ao Regime Geral da Previdência Social
(RGPS) terão condições diferenciadas para a concessão de aposentadorias por
idade e por tempo de contribuição. Esse beneficiários terão que passar por uma
nova perícia para garantir o direito de se aposentar até dez anos mais cedo,
dependendo do grau de sua deficiência: leve, moderada ou grave.
A nova
legislação prevê que os segurados com deficiência grave poderão se aposentar
com 25 anos de contribuição à Previdência Social, no caso dos homens, e 20 anos
de contribuição no caso das mulheres. Se for uma deficiência moderada, os
homens conseguirão se aposentar com 29 anos de tempo de contribuição e as
mulheres com 24 anos. Porém, se a deficiência for considerada leve, os homens
têm o direito de se aposentar após 33 anos de contribuição e as mulheres após
28 anos.
Ou seja, em
relação ao tempo comum de aposentadoria – 35 anos para os homens ou 30 anos
para as mulheres –, haverá uma redução entre 10, 6 anos e 2 anos no tempo de
trabalho para que o segurado deficiente possa requisitar sua aposentadoria.
Já com
relação as aposentadorias especiais por idade, a pessoa com deficiência devidamente inserida no mercado de trabalho terá apenas redução
quanto ao requisito idade: homem aos 60 anos, em vez de 65, e mulher, aos 55
anos, em vez de 60.
De acordo
com o texto da nova regra, que foi criada para regulamentar o parágrafo 1º do
artigo 201 da Constituição Federal, para ter acesso ao benefício, além de
preencher os requisitos necessários previsto pela Previdência Social, o
segurado deverá passar por um processo de avaliação que se divide em três
fases: administrativa, pericial e social.
A nova
legislação também segue as prescrições da Convenção Internacional sobre
Direitos da Pessoa com Deficiência, que definem a pessoa com deficiência como
aquela com impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial que possa obstruir a participação dela na sociedade em igualdade
de condições com as demais.
Na
avaliação dos especialistas, esse novo procedimento pericial da Previdência
Social é inovador e será mais um passo importante para a Justiça social. A
advogada Beatriz Rodrigues Bezerra, da área previdenciária do escritório
Innocenti Advogados Associados e colaboradora do Portal Previdência Total,
destaca que os peritos do INSS terão que avaliar uma série de requisitos
inovadores para a concessão da aposentadoria especial. “A perícia médica vai
avaliar as questões físicas e funcionais da deficiência. Já a perícia social
vai considerar todas as atividades realizadas pela pessoa com deficiência no trabalho e no meio social”, observa.
A visão da
mestre e doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Katia Regina Cezar, autora
da obra “Pessoas Com Deficiência Intelectual Inclusão Trabalhista – Lei deCotas”, é de que essa nova forma de avaliação pericial na Previdência Social é
bastante inovadora e valoriza as dificuldades que o trabalhador com deficiência
quando em interação com o meio social.
“A
Previdência Social brasileira deu um primeiro passo importante para propor uma
avaliação mais justa e atual, de acordo com as regras mais atualizadas, o que
deve desmistificar alguns preconceitos para os deficientes no mercado de
trabalho. Serão definidas novos padrões de deficiência, com uma perícia
minuciosa. O que, como consequência, deve promover uma melhor Justiça social
para esses segurados”, avalia.
Essa quebra
de paradigma, segundo Katia Regina Cezar, tem como base a Classificação
Internacional de Funcionalidade (CIF) que é uma espécie de quadro de referência
universal adotado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Organização
das Nações Unidas (ONU) que serve para a saúde e a incapacidade individual.
“A CIF, que
já foi utilizada em outros países, proporcionará que a Previdência Social faça
um questionário detalhado e avalie não só a questão médica, mas também as
questões sociais, financeiras e a rotina do deficiente de forma
individualizada. Será avaliada a capacidade funcional e laboral da pessoa com
deficiência. Ou seja, será possível uma análise mais justa para cada caso
concreto”, explica.
Carência
Anna
Toledo, da área de Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto, explica que os
graus de deficiência serão comprovados mediante a realização de perícia médica,
psicológica e social, que terão o acompanhamento de uma equipe multidisciplinar
com médicos peritos, terapeutas ocupacionais e assistentes sociais. “A perícia
médica levará em conta a deficiência física, propriamente dita. E a perícia
social deve avaliar as limitações impostas pelo ambiente de trabalho, na casa
do segurado, bem como no meio em que ele vive”, aponta.
“A carência
de contribuições será a mesma que para um trabalhador sem deficiências. São 180
parcelas ou 15 anos de tempo de contribuição. De acordo com a nova regra, a
pessoa com deficiência deve comprová-la na data do agendamento, a
partir da publicação da Lei, mediante a perícia. Não parece razoável a carência
ser a mesma e não haver o legislador considerado os graus de deficiência,
destacando “independentemente do grau de deficiência”; é incoerente e se
contrapõe ao princípio da isonomia” critica Anna Toledo.
Para contar
com o benefício especial, os segurados terão de comprovar a deficiência durante
todo o período de contribuição. Para aqueles que contraíram a deficiência após
a filiação ao RGPS, o tempo para aposentadoria será reduzido proporcionalmente
ao número de anos em que o trabalhador exerceu atividade com deficiência.
Algumas
agências da Previdência Social já devem iniciar neste mês as perícias para
aposentadoria especial para pessoas com deficiência. O segurado já pode agendar
o atendimento pelo telefone 135 ou no site www.previdencia.gov.br.
Fonte:
site A Tribuna por Caio Prates.
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