Estatuto da Pessoa com Deficiência apresenta inovações
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Modificações ligadas à proteção das pessoas
com deficiências mentais, intelectuais e sensoriais, inclusive os portadores de
Síndrome de Down, podem ser constatadas no EPD. O Estatuto da Pessoa com
Deficiência (EPD), também chamado Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, foi instituído pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e entrou
em vigor no dia 03 de janeiro. O EPD apresenta inúmeras modificações no que se
refere à proteção das pessoas com deficiências mentais, intelectuais e
sensoriais.
Segundo o EPD, uma pessoa com deficiência é
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com os demais indivíduos. A avaliação da deficiência será
biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e
considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os
fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no
desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação (art. 2º, § 1º).
“Podemos usar como exemplo, a Síndrome de
Down (SD). O portador dessa síndrome enquadra-se no Estatuto da Pessoa com
Deficiência. Conforme estudos científicos, não existem graus de síndrome de
down. No entanto, há diferenças de desenvolvimento que decorrem das características
individuais referentes à herança genética, à estimulação, à educação, ao meio
ambiente e aos problemas clínicos, entre outros fatores”, explica Dra. Regina
Beatriz Tavares da Silva, presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família
e das Sucessões).
Na interpretação sistemática do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, o deficiente tem assegurado o direito de participar dos
atos da vida civil, expressando a sua vontade, dentro do princípio da
razoabilidade, de modo a assegurar-lhe a proteção necessária. Nos termos do
Decreto Legislativo n. 186/2008, que promulgou a Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova
Iorque em 30 de março de 2007, deve ser realizada a chamada adaptação razoável,
o que significa realizar as modificações e os ajustes necessários e adequados
que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, a fim de assegurar que as
pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades
com os demais indivíduos, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Fonte: Jornal do Brasil
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