Uma abordagem sobre as gradações dos tipos de deficiência e sua avaliação pelo INSS para a nova aposentadoria do deficiente
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Para
que se possa auferir a gradação da deficiência, é preciso medir a interação das
limitações físicas com as barreiras existentes, que irão delimitar as dificuldades
e impedimentos suportados.
Resumo:
Um dos grandes desafios da modernidade é a adequação dos direitos sociais
constantes na Carta Magna e a sua prestação efetiva, onde passa a haver a
exigência do Estado como agente protecionista. O artigo inicia com as normas
constitucionais e infraconstitucionais na seara previdenciária da aposentadoria
especial ao deficiente. A seguir, passa-se a discorrer sobre os tipos de
deficiência, sua graduação e seu enquadramento na legislação. Discute-se a
seguir a aplicação da norma de forma a ter sua eficácia plena.
1.
Introdução
Uma
analise histórica, não só no Brasil, mas também de outras culturas e países,
expõe ao longo dos anos situações de eliminação e exclusão dos indivíduos que
apresentavam algum tipo de deficiência. Com o passar dos anos, os deficientes
começaram a ser integrados na sociedade, primeiramente com um olhar sob a ótica
da saúde, da necessidade de receber do Estado especial proteção, e mais
recentemente através de medidas de inclusão social, visando sua integração no
mercado de trabalho e na sociedade como um todo.
Entretanto,
por mais que se tenha caminhado nesta direção, não há como não se reconhecer a
desigualdade de condições, de oportunidades. Não há como igualar pessoas que
enfrentam barreiras físicas e sociais das outras que não as enfrentam. Há
necessidades especiais a serem supridas.
Um
dos grandes desafios da humanidade é a promoção da igualdade, em todas as suas
nuances. Quando se fala deste principio constitucional, obrigatoriamente há que
se fazer remissão àqueles que estão em condições de desigualdade e por tal
motivo há uma efetiva razão para o tratamento desigual.
Através
da edição de leis, buscou-se criar condições de acessibilidade física e de
inclusão no mercado de trabalho, para que cada vez mais estes indivíduos se
integrem na sociedade, afastando a necessidade de atuação do aparelho estatal
na forma de assistencialismo social.
Com
a edição da Lei de Cotas para deficientes, estes passam a integrar o mercado de
trabalho, representando hoje um enorme contingente economicamente ativo.
Entretanto, não se pode aqui afastar que as condições enfrentadas pelos
deficientes não se igualam aos outros trabalhadores, nascendo uma nova
realidade a ser enfrentada, que é a aposentadoria destas pessoas de forma
diferenciada, de forma a preservar sua particularidade face as demais.
Depois
de um longo tramite legislativo, regulamentou-se a aposentadoria especialíssima
do deficiente, mas, sem, contudo, estancar de vez as dificuldades a serem
enfrentadas para a sua concessão.
O
presente trabalho objetiva analisar as gradações das deficiências, sua
avaliação pelo INSS e as dificuldades de sua concessão.
2.
Das Normas Protetivas do Deficiente
Sendo
objetivo fundamental do Brasil constante na Lei maior, a promoção do bem de
todos, sem preconceitos ou qualquer discriminação, inclusive no tocante a
salários e forma de admissão do trabalhador portador de deficiência, cabia ao
Poder Público disciplinar normas que visassem o pleno exercício de seus
direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.
Além
das normas constitucionais, leis civis foram promulgadas em todos os níveis
federativos que vieram de encontro aos direitos das pessoas portadoras de
deficiência em conformidade com os princípios gerais do direito consagrados em
nosso ordenamento jurídico.
A
Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência,
instituiu a obrigatoriedade das Empresas contratarem deficientes em seus
quadros, bem como as providências para a contratação de portadores de
necessidades especiais.
Nos
termos do Art. 93 – A empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a
preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários
reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
–
até 200 funcionários… 2%
–
de 201 a 500 funcionários… 3%
–
de 501 a 1000 funcionários… 4%
–
de 1001 em diante funcionários… 5%
Com
a adoção da Lei de Cotas, os deficientes passaram a integrar o mercado de
trabalho, fazendo jus aos mesmos benefícios previdenciários dos demais
trabalhadores, sem, contudo um olhar diferenciado quanto as barreiras sociais e
as dificuldades físicas enfrentadas.
Sensível
a isto, através da Emenda Constitucional 47/05 foi inserido na Constituição
Federal, no seu artigo 201:
Parágrafo
1º: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados
os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A
aposentadoria especial, com previsão constitucional, se encontra regulado pela
Lei Complementar 142 de 2013, vindo a seguir o Decreto nº 8.145/13, alterando o
Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, para
adequá-lo às disposições sobre à aposentadoria da pessoa com deficiência. A
Portaria interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01 de 27/01/14 trouxe a
definição legal sobre os graus de deficiência, a forma de avaliação, bem como
definiu impedimento de longo prazo.
3.
Enquadramento do deficiente face a legislação
Considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas (parágrafo 3º, do artigo 70-D do
Decreto 3.048/99).
O
reconhecimento da aposentadoria especial para o deficiente traz um redutor no
tempo de serviço necessário para a aposentadoria, havendo uma redução de dois
anos para o grau leve, seis anos para o moderado e dez anos para o grau grave.
O
grande desafio trazido pela Legislação é como fazer esta gradação num universo
gigantesco, cheio de particularidades. Estabeleceu-se assim, a competência
pericial do INSS para esta avaliação, através de avaliação médica e funcional.
Coube
a Portaria Interministerial n.º 01, de 27 de janeiro de 2014, elaborada em ato
conjunto, aprovar o instrumento destinado à avaliação do segurado, com objetivo
de identificar os graus de deficiência, bem como definindo impedimento de longo
prazo. Esse documento também estabelece o prazo de dois anos para identificar e
avaliar os deficientes para efeito de aposentadoria, podendo ser prorrogado se
houver necessidade. Esse prazo fixado é fundamental, pois permitirá que o
segurado já tenha uma previsão de quando poderá se aposentar e, não concordando
com a avaliação da perícia médica, haverá possibilidade de discutir na justiça.
A
portaria estabelece que a avaliação médica e funcional seja feita conjuntamente
entre a perícia médica e o serviço social e será feita tendo como base a
classificação internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da
OMS e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de Aposentadoria, nos termos do anexo.
A
portaria representa um enorme avanço, pois se adéqua ao conceito atual de
deficiência, que não pode ser mais só analisado somente através de critérios
médicos, mas também os impedimentos de longo prazo, as barreiras com que estes
impedimentos irão interagir e a desigualdade de oportunidade de participação
plena e efetiva na sociedade em relação às demais pessoas.
Para
que alguém seja considerada pessoa com deficiência, alguns critérios terão que
estar presentes e estes critérios para determinação de pessoa com deficiência
estão inseridos no próprio conceito, quais sejam, impedimentos de longo prazo,
as barreiras e a desigualdade de oportunidade como resultado da interação do
primeiro com o segundo elemento.
Entretanto,
ainda há um longo caminho a ser trilhado administrativamente, não sendo os
instrumentos criados totalmente hábeis para dirimir de vez com toda a
problemática que envolve a questão.
No
tocante ao impedimento de longo prazo, define a portaria o lapso temporal
mínimo de dois anos para que este seja caracterizado, o que poderá conflitar
com o caráter aberto do conceito de deficiência. Há de ser mensurado o que este
impedimento impõe a vida da pessoa, quais as consequências trazidas no
desenvolvimento de suas atividades do dia a dia. Mais adequado seria sua
fixação dentro do caso concreto.
No
que concerne à avaliação conjunta por peritos médicos e assistentes sociais, o
modelo aproxima-se do caráter social, mais a participação destes dois profissionais
não exaure todas as situações a serem examinadas.
4.
Dos critérios do exame
O
segurado será submetido a avaliação pelo perito médico, onde após ser
identificado e caracterizado, será feita uma avaliação médica, resultando em um
diagnóstico médico, que deverá enquadrar-se na Classificação Internacional das
Doenças (CID 10), a causa principal e as sequelas ou impedimentos. Constata-se
qual o tipo de deficiência, podendo haver associação de deficiências e se há
alterações das funções corporais.
A
avaliação passa então a avaliar outros aspectos, como a descrição da atividade
desenvolvida, visando auferir com que independência o segurado exerce sua
atividade, pontuando-se de acordo com a resposta dada.
Identifica-se
então, as barreiras externas, que são os fatores ambientais que influem na
realização das atividades habituais, tanto as facilitadoras como as
limitadoras. Estes fatores externos avaliados são a melhora da funcionalidade
pelo uso de produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia, não se
incluindo ajuda humana; O ambiente natural ou físico; Apoio e relacionamento,
englobando apoio físico ou emocional prático, educação, proteção e assistência,
e de relacionamento com outras pessoas em todos os aspectos da vida.; Atitudes
da sociedade que influenciam a vida da pessoa avaliada; Serviços, Sistemas e
Políticas (garantias sociais ás pessoas com deficiência).
Aplicação
do Método Linguístico Fuzzy, no qual, dentro de cada deficiência, são
utilizadas três condições que descrevem o grupo de indivíduos, em situações de
mais comprometimento funcional.
Os
dados obtidos em cada etapa da avaliação são ao longo do processo inseridos em
formulários próprios constantes do anexo, onde se atribui pontos de acordo com
a funcionalidade constatada em cada atividade.
Ao
término, de acordo com os scores de pontuação, é feita a classificação da
deficiência em seis graus ou se inferior aos padrões mínimos, constatado a
ausência de deficiência.
A
legislação, na definição de pessoas com deficiência, traz um conceito aberto e
social, e qualifica como sendo uma condição de determinada pessoa, a qual,
interagindo com barreiras estruturais, urbanísticas, atitudinais, de
comunicação, além de outras, tenha impedimento ou dificuldade de usufruir da
sociedade em todas suas possibilidades, em qualquer espaço ou ambiente, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Conforme
se vê, é um conceito por demais amplo, que dificilmente será possível de ser
compreendido apenas através da avaliação por médico e assistente social. A
avaliação a ser feita extrapola a competência destes profissionais. Impõe-se
uma avaliação multidisciplinar, que por certo, envolve diversas especialidades.
Para
que se possa auferir a gradação da deficiência, há dois aspectos a serem
observados. O primeiro trata da limitação física, orgânica, anatômica ou de
cognição. A partir do diagnóstico médico, feito através de sinais e sintomas,
complementado ou não por exames, o medico perito estará apto a determinar a
deficiência e sua gravidade.
Outro
aspecto é o da interação das limitações físicas com as barreiras existentes,
que irão delimitar as dificuldades e impedimentos, suportados em relação a
usufruir em igualdade de oportunidade com as demais pessoas. Há que ser feita
uma avaliação multidisciplinar, que vai além da competência do médico e do
assistente social. Precisa-se do suporte de outros profissionais, como
terapeutas ocupacionais, engenheiros, arquitetos, educadores, enfim, de
profissionais capacitados que requererão cada caso concreto.
Não
se pode esquecer ainda que a aposentadoria é um ato vinculado da administração,
ou seja, preenchidos os requisitos há que ser concedida. Não há
discricionariedade.
Se
hoje as perícias feitas pelo INSS são tão ineficientes e injustas, objeto de
tanta celeuma, fica difícil visualizar que as concessões nesta aposentadoria
sejam pautadas naquilo que a lei estabelece.
O
modelo social sustenta que a exclusão não é resultado dos impedimentos
corporais, mas das barreiras sociais.(CORKER; SHAKESPEARE, 2004).
Segundo
dados do último Censo realizado no Brasil em 2010, existem mais de quarenta e
cinco milhões de brasileiros que apresentam algum tipo de deficiência, que
corresponde a 23,9% da polução total do país. Nesse percentual, as pessoas com
deficiência integram o mercado de trabalho, seja o formal ou o informal, mas
contribuem com a previdência social.
5.
Conclusão
Não
se pode afastar que tanto o conceito de deficiência como a legislação
especifica para proteção dos direitos inerentes aos mesmos evoluíram muito ao
longo do tempo.
Entretanto,
para que haja a completa aplicação da lei, pautada nos princípios
constitucionais, há que se ter uma visão integral das pessoas com deficiência e
uma visão holista do trabalho, que compreenda a interação desses indivíduos em
diferentes esferas da sociedade.
Imprescindível
que se tenha um olhar acurado acerca da integralidade do indivíduo com
deficiência e suas experiências na vida em sociedade. Há que se buscar a
perspectiva ampla do conceito de deficiência e o entendimento que o trabalho
transcende, e muito, o tempo trabalhado e as atividades desenvolvidas. Essas
questões são curiais para aplicação do Índice de Funcionalidades Brasileiro
para a Aposentadoria (IFBrA).
É
preciso que se evite injustiças previdenciárias na antecipação do tempo regulamentar
de aposentadoria ao classificar a gravidade de enfrentamento destas barreiras.
A
única maneira para que isso não ocorra seria uma avaliação multiprofissional,
com concurso de especialistas que convivem com avaliação funcional e de
desempenho. Não há como tentar criar um modelo dentro de um padrão, pois vão
existir pessoas com condições biológicas parecidas e com barreiras sociais
muito diferentes.
É
necessária esta reflexão, a compreensão das dificuldades que irão surgir nestas
avaliações, que se realizadas na forma regulamentada, sem a concorrência de
todos os profissionais aptos na determinação das gradações das deficiências,
transformarão em letra morta a conquista desta aposentadoria, criando mais uma
barreira a ser enfrentada pelos deficientes físicos.
6.
Referências
BRASIL.
Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988,
Brasília, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/Constituição.
Htm>. Acesso em: 12 jun.2014.
__________.
Decreto n 8.145, de 3 de dezembro de 2013.
__________.
Lei Complementar n. 142, Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição
Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, de 08 de maio de 2013. Brasília,
2013. Diário Oficial da União. Disponível em:. Acesso em: 12 jun.2014.
_________.
Lei 47, Emenda Constitucional, de 05 de julho de 2005. Brasília, 2005. Diário
Oficial da União. Disponível em:. Acesso em: 12 jun.2014.
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Lei 8.742, Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras
providências, de 07 de dezembro de 1993. Brasília, 1993. Diário Oficial da
União. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm.
>. Acesso em: 12 jun.2014.
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Lei 8.213, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências, de 24 de julho de 1991. Brasília, 1991. Diário Oficial da
União. Disponível em:<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. >. Acesso em: 12
jun.2014.
__________.
Portaria Interministerial SDH/MF/MOPG/AGU n 1, de 27 de janeiro de 2014.
CIF
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Disponível
em:. Acesso em: 13 jun.2014.:. Acesso em: 13 jun.2014.
CORKER,
Mairiam; SHAKESPEARE, Tom. Mapping the terrain. In: CORKER, Mairiam;
SHAKESPEARE, Tom (Ed.). Embodying disability theory. London: Continium, 2004.
P. 1-17.
Fonte:deficienteciente.com.br
Fonte: APNEN Nova Odessa
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