Deficiência física em concurso deve ser verificada só na posse do cargo
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A exigência de compatibilidade entre a
deficiência e as atribuições do cargo pretendido serve apenas como requisito de
posse, não como pressuposto para caracterizar a deficiência. Assim, um
candidato não pode ser excluído de um concurso antes de sua eventual
admissão. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça.
O autor do recurso ao STJ foi excluído
da lista de aprovados que possue deficiência por força de laudo médico que
registrou que ele não se enquadra como deficiente físico. O laudo diz que a
sequela que possui não produz dificuldades para o desempenho de suas funções.
Por unanimidade, o colegiado afastou o
entendimento do laudo. Esclareceu que o tribunal de origem, que rejeitou os
pedidos do autor, errou ao estabelecer condição não prevista na lei para dizer
que a deficiência deve dificultar as funções do cargo.
“Não obstante as conclusões de equipes
multiprofissionais de concursos diversos não vinculem a administração, não se
mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários
concursos no país e não seja assim tido em um único certame”, afirmou o
ministro Gurgel de Faria, relator.
O candidato foi representado pelo advogado
Rudi Meira Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. “A
desqualificação do impetrante como deficiente pela equipe multiprofissional
constitui violação direta ao Decreto 3.298/99, pois se encontra contrária à lei
e à jurisprudência pacífica dos tribunais”, disse.
Fonte: Conjur
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