Você sabe como a Medida Provisória 664 pode afetar os direitos adquiridos da pessoa com deficiência intelectual?
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Veja abaixo nota da Federação
Brasileira das Associações de Síndrome de Down sobre a votação e colabore em sua divulgação. Como foi
divulgado na imprensa (ver aqui), a votação deve acontecer amanhã (13/05).
Manifeste-se contra a suspensão e retirada de direitos. Envie por e-mail aos
senadores conforme listagem a seguir:
delcidio.amaral@senador.leg.br,
lindbergh.farias@senador.leg.br, lucia.vania@senadora.leg.br,
paulopaim@senador.leg.br, randolfe.rodrigues@senador.leg.br, reguffe@senador.leg.br,
romario@senador.leg.br, aecio.neves@senador.leg.br,
garibaldi.alves@senador.leg.br, jose.agripino@senador.leg.br,
valdir.raupp@senador.leg.br, lidice.mata@senadora.leg.br,
eunicio.oliveira@senador.leg.br
Sr (a) Senador
(a),
O Projeto de Lei
de Conversão à MP 664/2014, que será apresentado provavelmente hoje no Plenário
da Câmara Federal, condiciona, nos artigos 16 e 77 da Lei 8.213/91 e 217 e 222
da Lei 8.112/90, o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário devido às pessoas com deficiência intelectual (Regimes
Geral e Próprio de Previdência) à interdição judicial e consequente
restrição da capacidade civil. Tal concepção é incompatível com o Artigo
12 da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, porque
deixa de reconhecer a essas pessoas capacidade legal em igualdade de
condições com as demais. A interdição é uma medida extraordinária, que
não cabe ser imposta às pessoas com deficiência intelectual como condição ao
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário. A
manutenção do teor desses preceitos legais implicará, além de contrariedade a
essa Convenção, ratificada com status de norma constitucional, afronta também
aos princípios da vedação do retrocesso social (relativamente às conquistas
obtidas com a ratificação da CPCD e com a votação do Projeto da Lei Brasileira
de Inclusão na Câmara) e da isonomia (conf.
Nota Técnica em anexo, intitulada CONSIDERAÇÕES À MP 664).
Importante registrar que a supressão do artigo 77, § 4º, da Lei 8.213/91
somente contribuirá para o avanço dos direitos das pessoas com deficiência – no
sentido da retirada da redução da pensão nesse imposta – se evidente, da leitura
daqueles preceitos, a compatibilidade entre o exercício de atividade
remunerada, por parte dessas pessoas, e a percepção do benefício
previdenciário. Embora os senhores – e a senhora – não participem dessa
votação, temos certeza de que podem influir, de algum modo, para que essa
Medida Provisória não atente contra os direitos das pessoas com deficiência.
Contamos, pois, com sua sensibilidade e solidariedade no sentido de defender,
na medida do possível, as alterações imprescindíveis à dignidade, autonomia
e cidadania das pessoas com deficiência intelectual.
Atenciosamente,
Ana Cláudia Mendes
de Figueiredo
Comitê Jurídico da Federação
Brasileira das Associações de Síndrome de Down
Fonte: Inclusive
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