STF derruba limite rígido a benefício para deficientes e idosos pobres
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Jornal do Brasil
O
Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 18/04, por maioria de seis votos, que
a concessão do benefício de um salário mínimo mensal a
deficientes ou idosos que tenham provado a condição de miserabilidade, previsto
na Constituição (artigo 203), deve prevalecer em face da Lei Orgânica da
Previdência Social (Loas), que limitou tal prestação aos que recebem até um
quarto de salário mínimo.
Da
mesma forma, a maioria declarou a inconstitucionalidade do artigo 34 do
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003): “Aos idosos, a partir de 65 anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é
assegurado o benefício mensal de um salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica
da Assistência Social (Loas)”.
No
entanto, o plenário não obteve a maioria de seis votos –
proposta por Gilmar Mendes – para que fosse aprovada uma “modulação temporal”
no sentido de que o Congresso aprovasse, até 31/12/2005, uma revisão da Loas, a
fim de que se adapte ao preceito constitucional do artigo 203.
O
dispositivo da Carta de 1988 prevê “a garantia de um salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência física e ao idoso”, desde que “comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei”. Já a Loas, de 1993, dispõe: “Considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a um quarto do salário mínimo”.
No
julgamento encerrado nesta quinta-feira, o voto-condutor foi o de Gilmar
Mendes, logo seguido pelo ministro Luiz Fux (que havia pedido vista) e
pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O ministro Joaquim
Barbosa – último a votar – aderiu ao voto de Mendes (com exceção à proposta de
modulação).
Luiz Orlando Carneiro
Mas –
pelo menos até que o Congresso modifique o dispositivo legal – os juízes devem
examinar caso por caso, a fim de que o “critério de miserabilidade” não fique
amarrado ao percentual do salário mínimo previsto na lei vigente. Tecnicamente,
o STF declarou a “inconstitucionalidade incidental” do parágrafo 3ª do artigo
20 da Loas, mas “sem pronúncia de nulidade”.
O
caso
O STF
levou ao todo três sessões – desde o início do julgamento dos dois recursos e
de uma reclamação sobre o mesmo assunto, em junho do ano passado – nesta
discussão sobre o choque ainda existente entre o artigo 203, inciso 5, da
Constituição, e o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência
Social.
Maioria
Mendes
destacou que o próprio legislador tem revelado a intenção de tornar mais
“elásticos” os critérios fixados pela Constituição (art. 203) para a concessão
de benefícios assistenciais, como as leis que instituíram os programas Bolsa
Família, de Acesso à Alimentação, Bolsa Escola, Estatuto do Idoso e outros. “O
STF parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de um quarto do
salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de
miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício
assistencial”, afirmou o relator do RE 580.963.
O INSS
estava empenhado na declaração de constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo
20 da Loas, tendo em vista a possibilidade de uma decisão do STF contra os
recursos provocar um “prejuízo” de cerca de R$ 20 bilhões nos cofres da
Previdência Social. E questionava decisões judiciais de instâncias inferiores
segundo as quais o chamado benefício assistencial de prestação continuada ao
idoso ou deficiente deve ser pago, também, mesmo quando um outro membro da
família receber aposentadoria ou benefício de outra ordem.
Fonte: Blog Deficiente Ciente
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