STF decide que cotas para pessoas com deficiência e para aprendizes não podem ser negociadas

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Fotografia colorida de uma mulher
jovem cadeirante com computador
no colo. Ela está de costas sorrindo
para a foto.
Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão do dia 02/06, que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1046).

O Tema 1046, julgado na sessão, está relacionado à discussão se o negociado entre patrões e sindicatos pode se sobrepor à legislação trabalhista.

Ao julgar o recurso extraordinário paradigma (ARE) 1121633, o ministro relator Gilmar Mendes destacou, em seu voto, que a negociação coletiva, prevista na Constituição, não abrange políticas públicas de inclusão de pessoas com deficiência, adolescentes e jovens no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica.

O MPT já havia defendido tese equivalente em orientação da Conalis, da Coordinfância e da Coordigualdade, pois compreende que ações afirmativas de cotas sociais atendem a interesse transindividual de toda a sociedade, razão pela qual são indisponíveis, não podendo ser objeto de negociação coletiva ou norma coletiva para flexibilizar, reduzir ou suprimir seu conteúdo.

Assista no YouTube: TEMA 1046 do STF – Sessão de Julgamento do Pleno 01/06/2022 https://youtu.be/zq8tJo5Ez80

Fonte: Ministério Público do Trabalho

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