Movimento intersetorial envia nota ao STF sobre impactos negativos de proposta que reduz base de cálculo para pessoas com deficiência e aprendizes

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NOTA AOS MINISTROS E ÀS MINISTRAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) SOBRE OS IMPACTOS NEGATIVOS QUE O JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PODE TER EM RELAÇÃO À GARANTIA DO DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AO TRABALHO

A Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Rede-In), entidade que atua nacionalmente e congrega 18 organizações da sociedade civil, ao final nominadas, vem, por meio desta Nota, manifestar-se quanto ao tema supracitado no intuito de defender os direitos das pessoas com deficiência garantidos na legislação brasileira e apelar ao Supremo Tribunal Federal para que não autorize medidas que venham ampliar as imensas desigualdades sociais em nosso país. Aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, em que será apreciado o Tema 1046 da Repercussão Geral, que versa sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

Encontra-se pendente, entre outras, a proposição de alguns empregadores e sindicatos, de inserção de cláusulas nos instrumentos coletivos com a finalidade de excluir determinadas ocupações da base de cálculo para definição da cota de aprendizes, prevista na Lei nº 10.097/00, e da cota para pessoas com deficiência, prevista na Lei nº 8.213/91.

Tal possibilidade, caso autorizada, acabaria por suprimir oportunidades de trabalho para um público que historicamente vem sofrendo sistemática exclusão laboral, razão pela qual ao longo de décadas vem pleiteando políticas afirmativas para a garantia desse direito fundamental. As leis e decretos que estabelecem essas cotas não preveem tais exceções, já que seu escopo é garantir não o número ideal, mas o mínimo de oportunidades em um cenário de indubitável discriminação.

Além disso, o artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao definir como ilícita a supressão ou redução, por meio de convenção coletiva ou acordos coletivos de trabalho, dos direitos para pessoas com deficiência (XXII). No Brasil, a PNS, em 2019, registrou 17.257.842 pessoas com idade de dois anos ou mais que tinham alguma deficiência.

Os dados da RAIS 2020, por sua vez, evidenciam que, do total de trabalhadores com carteira assinada do país, apenas 1,07% tem deficiência. Temos, portanto, apesar dos avanços inequívocos promovidos nos últimos anos, decorrentes de ações afirmativas, um contexto no qual ainda prevalece a exclusão desse público do mercado de trabalho brasileiro, o que perpetua sua condição de vulnerabilidade em face de um ambiente hostil que dificulta sua participação plena na vida social.

As cotas para pessoas com deficiência e, indiretamente, as cotas de aprendizes previstas em nossa legislação, são instrumentos de extrema relevância para avanços no combate a essa injustiça social, precisando ser ampliados e não reduzidos. Como foi dito, as cotas asseguradas por lei são mínimas e, ainda que cumpridas na sua integralidade, não resolveriam por si sós a exclusão dessas pessoas do mundo do trabalho, tamanho é o déficit de oportunidades especificamente para esse público.

A Aprendizagem Profissional, como instrumento para a garantia da profissionalização de adolescentes e jovens, tem sido essencial, não apenas porque viabiliza o exercício do direito ao trabalho para o público geral, mas também, porque dialoga com outros direitos como o Benefício de Prestação Continuada, para o público específico com deficiência, que muitas vezes necessita, de modo ainda mais abrangente, de formações adicionais para a vida laborativa, já que sofre também sistemática exclusão de todo o processo educacional brasileiro, ainda pouco inclusivo.

Já a chamada Lei de Cotas, na verdade o Artigo 93 da Lei 8.213 de 1991, tem sido o principal instrumento de combate à discriminação de pessoas com deficiência no trabalho, havendo decisão do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que esse artigo não comporta exceções, “devendo ser aplicada a toda e qualquer empresa que se enquadre no percentual previsto” (RR – 852-51.2009.5.10.0019 Data de Julgamento: 14/09/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016).

A supressão de determinadas ocupações da base de cálculo para essas cotas, desse modo, não encontra nenhum amparo em nosso ordenamento, implicando, ao contrário, violação do Artigo 27, item 1, alínea h, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que determina que os Estados Partes promovam “o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas” e “a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho”.

Além de ser inconstitucional, eventual supressão reduziria de modo expressivo o já exíguo número de vagas de trabalho e de oportunidades de desenvolvimento profissional propiciado por essas políticas afirmativas às pessoas com deficiência.

Ressalta-se ainda que o anunciado prejuízo da pretendida supressão não afetará apenas as pessoas com deficiência, mas toda a sociedade. A inclusão laboral desse e de outros públicos diversos, conforme apontam várias pesquisas, desencadeia valor aos negócios, aos governos e à população em geral. O Guia Exame Ethos de Diversidade de 2019, por exemplo, destaca que, entre 109 das empresas inscritas naquela edição, 95% acreditam que a diversidade gera resultados positivos nos negócios, 93% citam melhoria no clima organizacional, 87% falam que melhora a retenção de talentos, 84% citam aumento de produtividade e 58% melhoria no desenvolvimento de produtos e serviços.

Trata-se, portanto, de um cenário em que todas as pessoas ganham, todas se beneficiam. Ante os motivos citados, apelamos aos Ministros e às Ministras da Suprema Corte que não autorizem ou endossem a supressão de quaisquer ocupações da base de cálculo para as referidas cotas, conforme consta no Tema 1.046, pois isso de modo algum representará um avanço na garantia de direitos ou justiça social.

Servirá, ao contrário, para legitimar o verdadeiro propósito dos setores econômicos e sindicatos de empregadores: a exclusão, mais ampla ainda, das pessoas com deficiência do mercado de trabalho. Tal objetivo não pode, em hipótese alguma, ser legitimado, porque isso, além de concretizar inequívoca violação dos seus direitos, retira da sociedade brasileira o direito de conviver, no seu ambiente de trabalho, com toda pluralidade que a caracteriza, o que, constitui, sem dúvida, a nossa maior riqueza.

Publicado em: 01/05/2022

Fonte: https://www.facebook.com/111785086932574/posts/719491192828624/?d=n em 30/04/2022

Fonte: Câmara Inclusão SP

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