Relator eleva teto do IPI para PcD para R$ 140 mil reais

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O Deputado Federal Moses Rodrigues acaba entregar na Câmara dos Deputados o documento em que relata a Medida Provisória de autoria do Governo Federal. O parlamentar é o Relator Especial da MP 1034/2021, que dentre outros assuntos afetou diretamente as pessoas com deficiência, mais especificamente em relação à criação de um teto de R$ 70 mil para a isenção do IPI e o prazo de quatro anos para que se possa pleitear uma nova isenção.

A Medida Provisória recebeu 37 emendas relacionadas ao tema, mas o Relator, depois de conversar com representantes do segmento PCD, inclusive obter informações do SISTEMA REAÇÃO já apresentou seu parecer, que agora será debatido e votado pelos Deputados Federais para depois seguir para o Senado Federal.

Além de elevar o teto para R$ 140 mil reais, o parlamentar prevê que o prazo para a permanência da isenção do IPI seja de 3 anos, assim como incluiu as pessoas com deficiência auditiva como beneficiárias da isenção.

O SISTEMA REAÇÃO teve acesso com exclusividade ao relatório e passa a relatar os trechos sobre tudo àquilo que afeta as pessoas com deficiência.

“No art. 2º, a Medida Provisória promove alterações na legislação que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional por pessoas com deficiência, como segue:

a) é estabelecido, de modo provisório até 31 de dezembro de 2021, que a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional por essas pessoas com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70 mil;

b) é determinado que a isenção somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de quatro anos;

c) como ajuste redacional, é previsto que a isenção de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos em Lei, visto que a norma até então em vigor fazia menção ao nome anterior do órgão, qual fosse, Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; e

d) em outro ajuste redacional, é retirada a menção atualmente existente no caput do art. 6º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, às Leis nos 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, que foram revogadas pela Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, de modo que o referido dispositivo passa a prever que a alienação do veículo adquirido nos termos do disposto naquela Lei que ocorrer no período de dois anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária”.

“Com efeito, a MPV nº 1.034, de 2021, altera as regras relativas aos incentivos tributários previstos no âmbito do REIQ e à isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, que implicam significativa renúncia de receitas federais”

“A redução do “quantum” de isenção do IPI, tratando-se da aquisição de automóvel por pessoa acometida de deficiência física, promoverá aumento de receitas na ordem de R$ 750 milhões (em 2021)”

“Emenda 53 – A terceira atende à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 30, que estabeleceu um prazo de 18 meses, a contar de 6 de outubro de 2020, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a incluir as pessoas com deficiência auditiva entre os beneficiários da isenção de IPI de que trata a Lei nº 8.989, de 1995”

“Dito isso, faz-se necessário esclarecer que algumas emendas apenas importam redução de receitas. São propostas que, por exemplo, sugerem aumentar de R$ 70 mil para R$ 120 mil, R$ 150 mil ou R$ 170 mil o valor máximo do veículo objeto da isenção do IPI a que têm direito as pessoas com deficiência, bem como aquelas que propõem a extinção gradual do REIQ. Nesse caso, entendo que se aplica somente o disposto no art. 113 do ADCT e nos já citados arts. 125 e 126 da LDO 2021, os quais exigem apresentação do impacto orçamentário e financeiro, não se aplicando o art. 14 da LRF, porque não representam “renúncia de receita”, nos termos do referido dispositivo. Dessa maneira, não seria possível exigir a apresentação de medidas de compensação”.

“2) Isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência A isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência está em consonância com o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País perante a comunidade internacional por meio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro ato internacional sobre Direitos Humanos aprovado nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição da República, o que lhe garante o status de emenda constitucional. Dadas as condições do mercado de automóveis no Brasil, o limite de R$ 70 mil imposto pela Medida Provisória inviabilizaria o gozo do incentivo no restante do exercício de 2021, pois é praticamente impossível encontrar um veículo nessa faixa de preço que possa atender adequadamente aos beneficiários dessa importante política pública, que, em termos sucintos, visa assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível, na esteira do que prevê o artigo 20 da sobredita Convenção. Ademais, aumentar de dois para quatro anos o prazo para uma nova aquisição com o benefício parece-nos excessivo, na medida em que imporia uma limitação desproporcional às necessidades dos interessados, que, antes, podiam ter acesso mais frequentemente a avanços tecnológicos fundamentais para sua independência, especialmente no que se referem a tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção e dispositivos e tecnologias assistivas a serem instalados em automóveis mais modernos e seguros”.

“Entendemos que um prazo de três anos é mais razoável, na medida em que tende a coincidir com a duração da garantia contratual dos veículos novos à venda no País, sendo, portanto, preferível ao prazo de quatro anos, período a partir do qual, devido ao desgaste provocado pelo uso prolongado do bem, os custos de manutenção do carro poderiam se tornar demasiadamente elevados, comprometendo o alcance dos objetivos da isenção. Na esteira do que proposto por vários Parlamentos, sugerimos, no Projeto de Lei de Conversão anexo, aumentar de R$ 70 mil para R$ 140 mil o valor máximo do veículo que pode ser adquirido com isenção do IPI por pessoas com deficiência e aumentar para três anos o prazo mínimo para reutilização desse benefício fiscal. Além disso, em atendimento à decisão proferida pela Supremo Tribunal Federal na Ação direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 30, incluímos as pessoas com deficiência auditiva entre os beneficiários da isenção de IPI de que trata a Lei nº 8.989, de 1995”.

De acordo com o relatório do Deputado Moses Rodrigues, o artigo 2º fica com a seguinte redação: 

Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1º ………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………….. 

IV – pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; …………………………………………………………………………………….. 

7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).” (NR) 

“Art. 2º ………………………………………………………………………….. 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos.” (NR) 

“Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.” (NR) “Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos do disposto nesta Lei que ocorrer no período de dois anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. ……………………………………………………………………………..” 

Fonte: Revista Reação

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