Lei proíbe demissão de pessoa com deficiência sem justa causa na pandemia

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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que entrou em vigor nesta terça-feira, 7, com a publicação da Lei n° 14.020/2020, e define regras durante o estado de calamidade pública para enfrentar a covid-19 e o coronavírus, proíbe a demissão de pessoas com deficiência sem justa causa na pandemia.


A determinação é muito clara, está no quinto inciso do artigo 17, no terceiro capítulo da legislação. “A dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada”, estabelece o programa.

Essa especificação é uma importante garantia para trabalhadores com deficiência. Muitos profissionais estão afastadas de suas atividades porque fazem parte do grupo de risco.

Há uma grande preocupação com o retorno à rotina fora de casa e a possibilidade de contaminação, assim como a dispensa do emprego, sob o argumento da perda de rendimentos por causa das medidas de isolamento social.

Vale destacar que esse programa emergencial não altera a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (n° 13.146/2015) nem a Lei de Cotas (n° 8.213/1991) e não é uma legislação exclusiva para população com deficiência.


Segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), divulgados pelo Ministério da Economia, entre os 46,63 milhões postos com carteira assinada – e os benefícios incorporados a essa condição profissional -, somente 486 mil são ocupados por trabalhadores com deficiência.

Especialistas afirmam que 7 milhões de brasileiros com deficiência estão aptos ao trabalho.

Mais sobre a lei

O item mais conhecido da lei é a possibilidade da redução de jornada e salários durante o período de pandemia, além da suspensão temporária de contrato. A nota técnica do Dieese explica que “a princípio, essa redução poderá ser de 25%, 50% ou 70% da jornada e do salário do/a trabalhador/a, a vigorar por um prazo máximo de 90 dias”.

Outro tema controverso da lei é a viabilidade da negociação individual, sem a participação de sindicatos, e o fim da ultratividade durante a pandemia. No Congresso, foi inserido no texto do projeto o prolongamento da vigência das cláusulas não salariais de convenções e acordos coletivos vencidos ou para vencer, até o fim do período de calamidade pública. No entanto, o presidente da República vetou o trecho.


Graças à mobilização das centrais sindicais, alguns pontos nocivos da proposta original da MP nº 936 foram derrubados durante sua tramitação no Congresso. O projeto de lei sofreu mudanças como por exemplo a impugnação dos artigos 27 e 32 do projeto que atingiria a categoria bancária diretamente com o aumento da jornada de trabalho e hora-extra destes trabalhadores.

Fonte: Estadão, por Luiz Alexandre Souza Ventura, 08.07.2020

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