Lei proíbe demissão de pessoa com deficiência sem justa causa na pandemia
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O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda, que entrou em vigor nesta terça-feira, 7, com a
publicação da Lei n° 14.020/2020, e define regras durante o estado de
calamidade pública para enfrentar a covid-19 e o coronavírus, proíbe a demissão de pessoas com deficiência
sem justa causa na pandemia.
A determinação é muito clara,
está no quinto inciso do artigo 17, no terceiro capítulo da legislação. “A dispensa sem justa causa do empregado
pessoa com deficiência será vedada”, estabelece o programa.
Essa especificação é uma
importante garantia para trabalhadores com deficiência. Muitos profissionais
estão afastadas de suas atividades porque fazem parte do grupo de risco.
Há uma grande preocupação com o
retorno à rotina fora de casa e a possibilidade de contaminação, assim como a
dispensa do emprego, sob o argumento da perda de rendimentos por causa das
medidas de isolamento social.
Vale destacar que esse programa
emergencial não altera a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (n° 13.146/2015) nem a Lei de
Cotas (n° 8.213/1991) e não é uma legislação exclusiva
para população com deficiência.
Segundo
dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), divulgados pelo
Ministério da Economia, entre os 46,63 milhões postos com carteira assinada – e
os benefícios incorporados a essa condição profissional -, somente 486 mil são
ocupados por trabalhadores com deficiência.
Especialistas
afirmam que 7 milhões de brasileiros com deficiência estão aptos ao trabalho.
O item mais conhecido da lei é a possibilidade da redução de jornada e salários durante o período de pandemia, além da suspensão temporária de contrato. A nota técnica do Dieese explica que “a princípio, essa redução poderá ser de 25%, 50% ou 70% da jornada e do salário do/a trabalhador/a, a vigorar por um prazo máximo de 90 dias”.
Outro tema controverso da lei é a viabilidade da negociação individual, sem a participação de sindicatos, e o fim da ultratividade durante a pandemia. No Congresso, foi inserido no texto do projeto o prolongamento da vigência das cláusulas não salariais de convenções e acordos coletivos vencidos ou para vencer, até o fim do período de calamidade pública. No entanto, o presidente da República vetou o trecho.
Graças à mobilização das centrais sindicais, alguns pontos nocivos da proposta original da MP nº 936 foram derrubados durante sua tramitação no Congresso. O projeto de lei sofreu mudanças como por exemplo a impugnação dos artigos 27 e 32 do projeto que atingiria a categoria bancária diretamente com o aumento da jornada de trabalho e hora-extra destes trabalhadores.
Fonte: Estadão, por Luiz Alexandre Souza Ventura,
08.07.2020
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