Ministério Público do Trabalho publica medidas de proteção aos trabalhadores com deficiência
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A recomendação é que seja garantido o direito ao trabalho
home office enquanto durar a quarentena, evitando assim demissões
O Ministério Público do Trabalho está recomendando às
empresas, órgãos públicos, empregadores pessoas físicas, sindicatos patronais e
profissionais, de todos os setores econômicos ou entidades sem fins lucrativos
que em relação às trabalhadoras e trabalhadores com deficiência: garantam o
direito de realizar as suas atividades laborais de modo remoto em sua
residência (home office), por equipamentos e sistemas informatizados pelo
período em que vigorarem as medidas oficiais de isolamento social e demais
orientações dos serviços de saúde com vistas a prevenção ao contágio.
O MPT orienta que seja assegurado, na impossibilidade de
prestação do trabalho remoto, que a pessoa com deficiência, preferencialmente,
seja dispensada do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração
garantida, no período em que vigorarem as medidas oficiais de contenção da
pandemia do Corona vírus, adotando-se medidas como: I - licença remunerada; II –
a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV
– o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas.
Outra medida é que as empresas estabeleçam política de auto
cuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, bem como orientar
sobre as formas de prevenção com acessibilidade na comunicação e informação.
Que assegurem que as medidas capazes de caracterizar a interrupção da prestação
de serviço não impliquem em redução da remuneração dos trabalhadores, por
aplicação analógica do disposto no Art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
As medidas publicadas ressaltam a garantia, ‘considerando a
situação excepcional de emergência sanitária’, que as ausências ao trabalho não
poderão ser consideradas como razão válida para sanção disciplinar ou término
de uma relação de emprego, podendo configurar ato discriminatório, nos termos
do artigo 4º da lei nº 9.029/95.
Orientem de maneira clara e acessível os trabalhadores e
trabalhadoras com deficiência diagnosticados ou com sintomas da COVID19 ou seus
familiares, para buscar tratamento na rede de saúde, com afastamento imediato
das atividades, bem como orientar acerca das medidas de prevenção e isolamento,
conforme protocolos das autoridades sanitárias.
Assegurem que trabalhadoras e trabalhadores com deficiência recebam treinamento
para utilização de EPIs com observância da acessibilidade na comunicação.
No documento do Ministério Público do Trabalho, é
evidenciando que, quando possível, que o deslocamento da trabalhadora ou do
trabalhador com deficiência ocorra em horários de menor movimentação de
pessoas, para evitar a exposição a aglomerações, em hipótese de utilização de
transporte coletivo de passageiros, adotando-se medidas de flexibilização da
jornada ou, ainda, mediante custeio de transporte particular ou fretado.
Fonte: Revista Reação
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