CDH estende isenção de IOF a compradores de carros com qualquer tipo de deficiência e autismo
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Pessoas
com qualquer deficiência poderão conquistar o direito a isenção do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF) na compra de veículos, assim como já existe isenção no
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Esse foi o entendimento da
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) na votação do
substitutivo do senador Romário (Pode-RJ) ao PL 1.247/2019, da senadora Mara
Gabrilli (PSDB-SP). Depois de passar pela CDH, a proposta terá votação final na
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Se aprovada, seguirá para votação na
Câmara.
Atualmente,
o benefício só é concedido para pessoas com deficiência física, mas será
possível ampliá-lo para as demais deficiências. “Uma vez que já há previsão de
renúncia fiscal do IOF para a isenção de financiamentos de veículos para
pessoas com deficiência física, trata-se de mera extensão aos demais, como
medida de isonomia fiscal”, disse Mara quando apresentou o projeto no Senado.
A
pretensão de Mara foi equiparar a legislação do IOF à do IPI (Lei 8.989, de
1995), cuja isenção, hoje, é garantida a pessoas com deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas para aquisição de veículos
nacionais; com, no mínimo, quatro portas; movidos a álcool ou com motor flex de
até duas mil cilindradas.
Romário
concordou com a autora do PL 1.247/2019 quanto à injustificada restrição
presente na legislação do IOF (Lei 8.383, de 1991). Ele creditou o fato à
mentalidade da época de sua aprovação, “quando ainda era um tanto imatura nossa
compreensão sobre as pessoas com deficiência e a necessidade de se promover a
sua inclusão”. E ressaltou que um avanço já foi observado com a edição da lei
do IPI, que garantiu a isenção do tributo na compra do carro por outras pessoas
com deficiência, diretamente, ou por seu representante legal.
“Entendemos
que, às vezes, menos pode ser mais, bastando falar em pessoas com deficiência,
sem qualificar a peculiaridade da pessoa. A deficiência não é tanto da pessoa
quanto da sociedade e, nesse sentido, não é propriamente visual, auditiva,
física, mental ou comunicacional, mas sim de inclusão, de respeito ao
pluralismo e à diversidade”, sustentou o relator no parecer.
Substitutivo
Originalmente,
o PL 1.247/2019 cria uma regra autônoma para regular a isenção do IOF na
aquisição de veículo por pessoa com qualquer deficiência. No entanto, Romário
optou por fazer esse ajuste direto na Lei 8.383, de 1991, por meio de
substitutivo. Assim, tanto a legislação do IOF quanto à do IPI foi modificada
pelo texto alternativo para eliminar exigências e especificações para a
concessão do benefício a pessoas com deficiência. O relator justificou esse
movimento em prol da clareza e harmonia entre essas normas.
Fonte:
Agência Senado
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