“Lei da reforma trabalhista proíbe alterar cota para pessoas com deficiência”

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Luiz Alexandre Souza Ventura


Descrição #pracegover: Imagem mostra o secretário nacional dos direitos das pessoas com deficiência, Marco Pellegrini, em um escritório, de frente para o computador. Pellegrini é negro, tetraplégico e está sentado uma cadeira de rodas. Crédito da foto: Milton Michida / Governo do Estado de SP.

De acordo com a procuradora regional do Trabalho, Adriane Reis de Araújo, o artigo 611-B da lei nº 13.467/2017 proíbe discriminação do trabalhador com deficiência, inclusive na contratação de aprendizes. A Lei de Cotas (nº 8.213/1991) está acima da reforma trabalhista, explica a procuradora. "O Ministério Público do Trabalho está atento à questão e fiscalizará o descumprimento da lei, seja pelos sindicatos, federações ou empregadores".

“A base de cálculo para a cota de pessoas com deficiência nas empresas tem de seguir a legislação específica (nº 8.213/1991). E nenhum sindicato ou corporação pode regular essa base, seja por meio de acordo coletivo ou de convenção coletiva”, afirmou nesta quarta-feira, 10, em email enviado ao #blogVencerLimites, a procuradora regional do Trabalho, Adriane Reis de Araújo, do Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo.

Segundo a procuradora, o artigo 611-B da lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e permitiu a Reforma Trabalhista, proíbe alteração da Lei de Cotas. O texto que previa essa modificação foi retirado pelo relator Rogério Marinho.

“Está proibido em negociação coletiva qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência”, explica a procuradora.

“A definição das regras para o cálculo da cota de pessoa com deficiência ultrapassa as condições de trabalho individuais e configura interferência indevida em políticas públicas de promoção de emprego desses profissionais em situação de vulnerabilidade”, destaca Adriane Reis de Araújo.

A procuradora ressalta que o Protocolo de Ação Conjunta 001/2018, firmado por COORDINFANCIA (Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente), CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical), COORDIGUALDADE-MPT (Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho) e Ministério do Trabalho, confirma a impossibilidade de que acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho alterarem a base de cálculo da cota de pessoas com deficiência, trabalhadores reabilitados ou aprendizes.

“Portanto, o empregador deve ficar atento para não correr risco desnecessário – fundamentando-se em norma convencional ilícita e nula – ao descumprir a cota legal para a contratação de pessoa com deficiência. O Ministério Público do Trabalho está atento à questão e fiscalizará o descumprimento da lei, seja pelos sindicatos, federações ou empregadores”, completa a procuradora.

Fonte: Estadão

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