Mães de bebês com Down conseguem redução da jornada em 50%
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A juíza do Trabalho substituta Karina Mavromati de
Barros e Azevedo, de Salvador/BA, julgou procedente a reclamação trabalhista de
uma funcionária da Petrobras para reduzir sua carga horária em 50%. A mulher
tem necessidade de acompanhar seu filho, de pouco mais de um ano, em
tratamentos de natureza multidisciplinar destinados a pessoas com Síndrome de
Down.
Direito da criança
Anteriormente, havia sido concedida à mãe liminar
garantindo a redução da jornada sem diminuição do salário ou compensação.
Ao decidir o mérito da reclamação, a magistrada voltou
a tecer considerações acerca do direito da criança com síndrome de Down à
presença e acompanhamento ativo e constante dos seus pais aos tratamentos
multidisciplinares destinados à redução da mortalidade precoce e ao
desenvolvimento físico, sensorial e intelectual desse indivíduo.
“Impedir, negar, criar embaraços ou simplesmente
impossibilitar o acesso da criança com Síndrome de Down à plenitude das
possibilidades contempladas pelos tratamentos existentes para trissomia do
cromossomo 21, principalmente no período compreendido entre o nascimento até os
primeiros anos de vida, é fechar os olhos por completo para a citada norma
constitucional e direitos que a mesma consagra, prejudicar a formação da
criança como indivíduo, ou pelo menos a melhor formação possível, e contribuir
para que mais uma vez direitos fundamentais fiquem em segundo plano de
realização ou concretização fático-material.”
Fazendo referência à CF e ao ECA, bem como à Declaração
Universal de Direitos Humanos e ao Pacto de San José, a juíza do Trabalho
ressaltou que não é “mera faculdade do Poder Público garantir a proteção
integral e efetiva à criança com síndrome de Down”, e sim um dever.
E consignou também que a existência de horário flexível
não é “suficiente” para atender a necessidade de acompanhamento materno da
criança.
Assim, manteve a decisão antecipatória de tutela,
determinando que a situação de necessidade de acompanhamento deverá ser
comprovada anualmente mediante relatório médico específico e fundamentado a ser
fornecido pelos profissionais responsáveis pelo atendimento da criança.
O posicionamento da julgadora é no sentido de que a
materialização dos direitos fundamentais necessitará, por vezes, “da
intervenção do Judiciário no caso concreto”, “cuja conduta ativista e
promocional pautar-se-á pela busca incessante do bem-estar da pessoa com
deficiência”.
“Por mais elogiosa e responsável a conduta da empresa
ora reclamada, uma das maiores do País, em relação à adoção de benefício de
natureza assistencial a seus empregados, além de expressa previsão em acordo
coletivo de trabalho de flexibilidade de horário de labor dos trabalhadores,
verifica-se que tais medidas são inservíveis e ineficazes para solucionar o
caso concreto, pois trata-se da necessidade de promover redução da jornada de
trabalho a possibilitar efetivo e integral acompanhamento da mãe/empregada aos
vários e diários tratamentos da criança com deficiência, devidamente
comprovados nos autos, impossíveis de serem atendidas por trabalhadora com
jornada de 8 horas de segunda à sexta-feira, ainda que flexíveis.”
Nessa toada, determinou a imediata redução da carga
horária da reclamante em 50%, mantendo o patamar remuneratório da jornada de
40h semanais e sem necessidade de compensação, enquanto houver necessidade de
acompanhamento do filho.
No mesmo sentido foi a decisão da juíza do Trabalho
substituta Ana Fátima Passos Castelo Branco Teixeira, também de Salvador, que
afirmou que a concessão da tutela encontra-se justificada tendo por objetivo “a
real concretização dos direitos fundamentais, assim como os valores sociais do
trabalho e a construção de uma sociedade justa e solidária, conforme orienta
nosso texto constitucional.
Processos: 0000747-07.2016.5.05.0007 e
0000842-71.2016.5.05.0028
Fonte: Migalhas
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