Passe livre interestadual sem limite para deficientes terá efeito em todo o país
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
confirmou a abrangência nacional de uma decisão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF3) que reconheceu o direito dos deficientes físicos
comprovadamente carentes ao passe livre em ônibus interestaduais, sem o limite
de dois assentos por veículo.
A decisão foi tomada após análise de recursos de
empresas de ônibus e da União. O TRF3 havia assegurado o passe livre instituído
pela Lei 8.899/94, sem a limitação do número de assentos
imposta pelo artigo 1º do Decreto 3.691/00.
Ação
Em 2000, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou
ação civil pública, em Campo Grande, para garantir o direito ao passe livre
assegurado pela Lei 8.899/94 às pessoas carentes e com deficiência, uma vez que
o Poder Executivo não regulamentou a matéria no prazo de 90 dias, conforme
previsto pela legislação.
O juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande julgou
procedente a ação e determinou que a abrangência do passe livre ficasse
restrita à circunscrição territorial da 1ª Subseção Judiciária de Mato Grosso
do Sul. O MPF recorreu então ao TRF-3 por discordar dessa limitação
territorial.
“Ora, todos os deficientes brasileiros fazem jus à
gratuidade do transporte interestadual de passageiros, e não apenas os
residentes, ou em trânsito, em Campo Grande e outra cidades incluídas na
competência territorial da 1ª Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul”,
argumentou o MPF, ao salientar que negar efeito nacional representaria violação
do princípio constitucional da igualdade.
Recursos
O TRF3 aceitou os argumentos do MPF e estendeu os
efeitos da sentença para todo o território nacional. Inconformadas, as empresas
e a União recorreram ao STJ. Entre as razões, argumentaram que a decisão
deveria ter efeito apenas regional, e não nacional. A União argumentou ainda
que deveriam ser reservados apenas dois assentos por ônibus, em nome do
princípio da razoabilidade.
No julgamento no STJ, o relator do caso, ministro
Herman Benjamin, da Segunda Turma, especializada em direito público, afastou os
argumentos apresentados pelas empresas e pela União.
CDC
Para o relator, recorrer aos limites da competência
para reduzir a efetividade de uma sentença em ação coletiva implica
infringência às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determinam
que o juízo do foro da capital do estado ou do Distrito Federal detém
competência absoluta para julgar as causas que tratem de dano de âmbito
regional ou nacional.
Benjamin citou entendimento do STJ, segundo o qual
"os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo”.
STF
Em relação ao argumento de que deveriam ser reservados
apenas dois assentos por ônibus, Benjamin ressaltou que a decisão do TRF3 “teve
viés constitucional” e que não seria possível ao STJ analisar tal questão, sob
pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Com efeito, a corte de origem estabeleceu que a
limitação de dois assentos em cada veículo, prevista no Decreto 3.691/2000,
importa em ofensa aos comandos constitucionais que asseguram tratamento
diferenciado às pessoas com deficiência, com o fim de promover-lhes a
integração na sociedade e garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos
individuais e sociais”, afirmou o ministro.
Fonte: Intranet STJ
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