Deficientes auditivos têm direito à isenção de IPI na compra de veículos, diz PGR.
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Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República
A isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na compra de automóveis deve ser estendido aos
deficientes auditivos. Esse é o entendimento do procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, ao questionar o inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989/1995. A
norma, ao especificar o rol de deficientes contemplados pelo benefício fiscal –
portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal -, não
incluiu as pessoas com deficiência auditiva.
Para Janot, não há razão para a
discriminação. Segundo ele, a exclusão configura omissão parcial inconstitucional
e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia (artigos
1º, inciso III, e 5º, caput). Por essa razão, ajuizou a Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão Parcial (ADO 30), ratificada em parecer
enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 16 de junho.
De acordo com a ação, “apesar do esforço da
Lei Federal 8.989/95 em garantir a isonomia material entre as pessoas com
deficiência e as pessoas sem deficiência, a ausência dos deficientes auditivos
no corpo da norma estabeleceu distinção desarrazoada entre pessoas que sem
encontram na mesma situação”.
O procurador-geral destaca que, pela sua
condição humana, as pessoas possuem igual dignidade, mesmo que existam
diferenças físicas, intelectuais e psicológicas, devendo ter os seus interesses
igualmente considerados, independentemente de suas capacidades e
características individuais. Para ele, a efetivação dessa política fiscal
revela o reconhecimento de algumas dificuldades que as pessoas com deficiência
física têm para a vida em sociedade, em especial, quanto à mobilidade e acesso
aos espaços públicos, e da necessidade de inclusão social dessa parcela da
sociedade.
Para Rodrigo Janot, uma vez que o Estado
tenha assegurado o cumprimento do princípio da proteção às pessoas com deficiência,
“não há razão para que dentro desse grupo contemplado por tais ações
afirmativas haja discriminação, favorecendo-se determinadas pessoas em
detrimento de outras”.
Prazo – A ação também pede que seja
estipulado prazo razoável para o Congresso Nacional editar norma para suprir a
exclusão dos deficientes auditivos do rol do inciso IV do artigo 1º da lei
8.989/95.
Em sua manifestação, a Advocacia-Geral da
União questionou, em preliminar, a possibilidade jurídica dos pedidos. Para o
órgão, de acordo com a jurisprudência do STF, ao Poder Judiciário não caberia
impor prazo obrigatório aos demais poderes para edição de ato normativo, ou por
ato próprio suprir omissões do legislador. A AGU sustenta que essas
providências resultariam em ofensa ao princípio da divisão funcional do poder.
De acordo com o parecer da PGR, o próprio
STF admitiu configuração de inércia do legislador mesmo quando já tenha atuado
ao propor projeto de lei ou dar início à sua tramitação. Janot destaca decisão
do STF na ADO 24 que impôs prazo para que a lacuna legislativa fosse sanada.
“Dado o entendimento recente da Suprema
Corte brasileira no que se refere às omissões inconstitucionais, é cabível
estabelecer prazo razoável para que o Congresso Nacional inaugure ou conclua a
deliberação acerca de proposição legislativa. Portanto, os pedidos formulados
na inicial não devem ser considerados juridicamente impossíveis”, argumenta o
procurador-geral.
Quanto à segunda preliminar, sobre a
impossibilidade de o Judiciário, por ato próprio suprir omissão do legislador,
a PGR sustenta que o tema confunde-se com o mérito da ação.
O relator da ação no STF é o ministro Dias
Toffoli.
Fonte: Olhar Direto
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