Escolas não podem rejeitar alunos com deficiência. Conheça regras

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Você sabia que o gestor escolar que se recusa a matricular um aluno com deficiência pode ser punido com multa de três a 20 salários mínimos? A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a punição.

E tem mais: O valor da multa deve ser calculado tomando como base o número de matrículas recusadas pelo gestor, as justificativas apresentadas e a reincidência. A regra está no decreto nº8.368/2014, que regulamenta a lei.

Nesta semana, a Revista Época fez uma matéria denunciando que a lei é descumprida. Um dos problemas é que nem todas as escolas recusam o aluno, mas obrigam os pais a pagar taxas excedentes. Algumas aceitam que os pais paguem um profissional que vai auxiliar o aluno. Quem tem recursos financeiros, acaba pagando.


Na tentativa de complementar essa regra, o senador Romário apresentou o projeto de Lei nº 45/2015, que proíbe a cobrança de taxa adicional para alunos com deficiência física ou intelectual em escolas particulares. A proposta também estabelece que os pagamentos feitos acima do valor da mensalidade sejam ressarcidos. O reembolso deve ser o dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.


O projeto determina ainda que as instituições elaborem uma planilha com os custos da manutenção e desenvolvimento do ensino para assegurar que nenhuma taxa extra seja cobrada. As escolas também devem garantir a educação inclusiva no projeto político e pedagógico, com o intuito de atender as necessidades específicas dos alunos e promover adaptações necessárias.


O que diz a lei:


Lei nº 12.764/2012
 
O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.


Decreto nº 8.368/2014
 
O valor da multa será calculado tomando-se por base o número de matrículas recusadas pelo gestor, as justificativas apresentadas e a reincidência

Fonte: Romário


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