TC acaba com desigualdades nas pensões por acidente de trabalho
Compartilhe
Portugal
As vítimas de acidentes de trabalho com uma
incapacidade inferior a 30% e pensões anuais acima de 2.910 euros podem, a
partir de agora, receber parte dessa prestação de uma só vez. A possibilidade
foi aberta pelo Tribunal Constitucional (TC), que declarou inconstitucional uma
norma que impedia os beneficiários nesta situação de ter acesso à pensão por
inteiro. Na prática, o TC entende que a remição das pensões por acidente de
trabalho (ou seja, o pagamento de uma só vez de parte ou da totalidade da
prestação) não depende do seu valor, como acontecia até aqui.
Segundo o advogado Fausto Leite, o acórdão publicado na segunda-feira em Diário da República aplica-se tanto às situações futuras como às passadas, cabendo agora aos sinistrados “requerer ao tribunal a remição das suas pensões”. Este é também o entendimento da Associação Portuguesa de Seguradores.
Segundo o advogado Fausto Leite, o acórdão publicado na segunda-feira em Diário da República aplica-se tanto às situações futuras como às passadas, cabendo agora aos sinistrados “requerer ao tribunal a remição das suas pensões”. Este é também o entendimento da Associação Portuguesa de Seguradores.
O presidente, Seixas Vale, não tem
números concretos sobre o número de beneficiários de pensões abrangidos pela
decisão, mas adianta que “é relativamente pequeno”, uma vez que se trata de
sinistrados que têm de reunir as duas condições: ter incapacidade reduzida e
pensões mais elevadas.
Isso faz com que o impacto na actividade das
seguradoras também não seja significativo. “O acórdão tem importância porque clarifica
a questão da remição, mas não vai ter praticamente impacto”, referiu ao
PÚBLICO, lembrando que a diferença está entre entregar o dinheiro de forma
vitalícia ou pagar uma parte num determinado momento.
Também o Instituto de Seguros de Portugal entende
que “não é expectável que da intersecção das duas condições em apreço:
incapacidade permanente parcial inferior a 30% e pensão anual superior a seis
vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, resulte à partida, um
universo de sinistrados muito relevante”.
O artigo 75.º da Lei 98/2009 determina que são
obrigatoriamente remidas as pensões devidas em caso de incapacidade permanente
para o trabalho inferior a 30%, desde que tenham um valor anual abaixo dos 2910
euros (seis vezes o salário mínimo). Além destas, o sinistrado com uma
incapacidade igual ou superior a 30% pode requerer a remição parcial da sua
pensão, desde que cumpra duas condições: a pensão anual que sobra não pode ser
inferior aos 2910 euros e o valor pago de uma só vez não pode ser superior ao
que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
Porém, quem recebe pensões anuais vitalícias
correspondentes a uma incapacidade inferior a 30% e de valor superior a 2910
euros não pode pedir a remição. É o caso, por exemplo, de uma pessoa que teve
um acidente de trabalho e viu a sua capacidade reduzida em 20% e a quem foi
atribuída uma pensão anual de 3000 euros.
A favor da actualização
A incongruência foi apresentada ao TC pelo
Ministério Público. A questão em cima da mesa é, genericamente, a seguinte: faz
sentido que os sinistrados com incapacidade superior a 30% possam receber parte
da pensão de uma só vez, mas impedir que isso aconteça com pensões de
incapacidade inferior só porque ultrapassam os 2910 euros? A resposta do TC foi
clara ao declarar que parte do artigo viola o princípio da igualdade.
Os juízes argumentam que, se quem sofre de uma
redução de capacidade de trabalho elevada pode escolher receber parte da pensão
num montante único (desde que sejam respeitados os limites previstos na lei),
“quem sofre de uma redução das capacidades de trabalho menos gravosa deve
igualmente poder exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão
vitalícia, desde que se continuem a aplicar os mesmos limites quanto à pensão
sobrante”.
No acórdão, o TC lembra ainda que “não é pertinente
argumentar com eventuais problemas de gestão das seguradoras”, dado que a
natureza do negócio implica que a seguradora aplique parte do capital dos
prémios de forma a gerar um rendimento que lhe permita satisfazer as futuras
pensões. “A remição ficciona a transferência dessa racionalidade para o
sinistrado, através da entrega de um determinado capital”.
A conclusão é que “não se vislumbram motivos
razoáveis para a permissão da remição parcial apenas de pensões destinadas a
compensar uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%”, conclui
o acórdão que declarou a norma inconstitucional com força obrigatória geral.
Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado oficialmente,
o TC também se pronunciou sobre a actualização das pensões relativas a
incapacidades abaixo dos 30%, considerando inconstitucional os artigos que
impediam a sua actualização, ao contrário do que acontecia com as restantes
pensões não obrigatoriamente remíveis. O TC entende que a não actualização das
pensões de montante igual ou superior a 2910 euros devidas ao trabalhador
sinistrado que tenha ficado com uma incapacidade permanente parcial inferior a
30% “viola o direito à justa reparação do trabalhador sinistrado consignado” no
artigo 59.º da Constituição da República.
A decisão também terá efeitos retroactivos, cabendo
aos beneficiários requerer a sua actualização. O acórdão só entra em vigor após
publicação emDiário da República.
Fontes: Público - tetraplegicos.blogspot
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu Comentário é muito importante para nós.