Alteração de Recomendação a Tribunais reforça acessibilidade a pessoas com deficiência
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A legislação é ampla e enfática, a
exemplo das leis federais 10.048 e 10.098, ambas de 2000, regulamentadas pelo
Decreto 5296/2004, além da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, de 2006, sobre a importância da acessibilidade para a autonomia,
protagonismo e inclusão das pessoas com deficiência. Reforçando essa
importância, uma Recomendação expedida a Tribunais, em 2009, recebeu alteração
em sua alínea A, que se refere a construção e reforma de edificações, e passa a
vigorar com a redação que segue. Confira a íntegra deste importante documento:
Recomendação
nº 27, de 16 de dezembro de 2009
Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos
II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 que adotem medidas para a
remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de
modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas
dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização
de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto
garantia ao pleno exercício de direitos, bem como para que instituam comissões
de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de
projetos e metas direcionados à promoção da acessibilidade às pessoas com
deficiência.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro
de 2006, por meio da Resolução 61/106, durante a 61ª sessão da Assembleia Geral
da Organização das Nações Unidas (ONU);
CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo
Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto
Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo
Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO que nos termos desse novo tratado de
direitos humanos a deficiência é um conceito em evolução, que resulta da
interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e
ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida
na Convenção como princípio e como direito, sendo também considerada garantia
para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;
CONSIDERANDO que a Convenção determina que os
Estados Partes devem reafirmar que as pessoas com deficiência têm o direito de
ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei e que gozam de
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os
aspectos da vida, sendo que deverão ser tomadas medidas apropriadas para prover
o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de
sua capacidade legal;
CONSIDERANDO que os artigos 3 e 5 da Constituição
Federal de 1988 têm a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação, como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil,
do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos direitos humanos de
todas as pessoas, com e sem deficiência, em igualdade de condições;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 7.853, de 24 de
outubro de 1989, Decreto n. 3.298, de 21 de dezembro de 1999, Lei n. 10.048, de
08 de novembro de 2000, Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto
n.? 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias,
espaços e serviços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de
edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, com prazos determinados
para seu cumprimento e implementação;
CONSIDERANDO que ao Poder Público e seus órgãos
cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos,
inclusive o direito ao trabalho, e de outros que, decorrentes da Constituição e
das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, cabendo aos
órgãos e entidades da administração direta e indireta dispensar, no âmbito de
sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Recomendação,
tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de
outras, medidas que visem garantir o acesso aos serviços concernentes, o
empenho quanto ao surgimento e à manutenção de empregos e a promoção de ações
eficazes que propiciem a inclusão e a adequada ambientação, nos locais de
trabalho, de pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que a efetiva prestação de serviços
públicos e de interesse público depende, no caso das pessoas com deficiência,
da implementação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade
física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel
preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção e na construção
de uma sociedade mais inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o dever
de potencializar, estimular e multiplicar a utilização de recursos e
tecnologias assistivas com vistas à garantia plena da acessibilidade e a
inclusão das pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO a decisão plenária da 96ª Sessão
Ordinária do dia 15 de dezembro de 2009 deste E. Conselho Nacional de Justiça,
exarada nos autos do Ato nº 0007339-25.2009.2.00.0000 e o anteriormente
decidido nos autos do PP nº 1236;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Tribunais relacionados nos incisos
II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988, que adotem medidas para a
remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais afim
de promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas
respectivas carreiras e dependências e o efetivo gozo dos serviços que prestam,
que promovam a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a
importância da acessibilidade para garantir o pleno exercício de direitos, e
instituir comissões de acessibilidade que se dediquem ao planejamento,
elaboração e acompanhamento de projetos, com fixação de metas anuais,
direcionados à promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência, tais
quais as descritas a seguir:
a) construção e/ou reforma para garantir
acessibilidade para pessoas com deficiência, nos termos da normativa técnica em
vigor (ABNT 9050), inclusive construção de rampas, adequação de sanitários,
instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de
piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com
deficiência visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com
deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência
intelectual, adaptação de mobiliário (incluindo púlpitos), portas e corredores
em todas as dependências e em toda a extensão (Tribunais, Fóruns, Juizados
Especiais etc);
(Alterado
pela Recomendação nº 48, de 11 de março de 2014)
b) locação de imóveis, aquisição ou construções
novas somente deverão ser feitas se com acessibilidade;
c) permissão de entrada e permanência de
cães-guias em todas as dependências dos edifícios e sua extensão;
d) habilitação de servidores em cursos oficiais de
Linguagem Brasileira de Sinais, custeados pela Administração, formados por
professores oriundos de instituições oficialmente reconhecidas no ensino de
Linguagem Brasileira de Sinais para ministrar os cursos internos, a fim de
assegurar que as secretarias e cartórios das Varas e Tribunais disponibilizem
pessoal capacitado a atender surdos, prestando-lhes informações em Linguagem
Brasileira de Sinais;
e) nomeação de tradutor e intérprete de Linguagem
Brasileira de Sinais, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência
auditiva, escolhido dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso
oficial de tradução e interpretação de Linguagem Brasileira de Sinais ou
detentores do certificado de proficiência em Linguagem Brasileira de Sinais -
PROLIBRAS, nos termos do art. 19º, do Decreto nº 5.626/2005, o qual deverá
prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela administração
dos órgãos do Judiciário;
f) sendo a pessoa com deficiência auditiva
partícipe do processo oralizado e se assim o preferir, o Juiz deverá com ela se
comunicar por anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a
legenda em tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;
g) nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete,
sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual
deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela
administração dos órgãos do Judiciário;
h) registro da audiência, caso o Juiz entenda
necessário, por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente
pessoa com deficiência auditiva;
i) aquisição de impressora em Braille, produção e
manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que
deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura
de tela das pessoas com deficiência visual;
j) inclusão, em todos os editais de concursos
públicos, da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com
deficiência, inclusive nos que tratam do ingresso na magistratura (CF, artigo
37, VIII);
k) anotação na capa dos autos da prioridade
concedida à tramitação de processos administrativos cuja parte seja uma pessoa
com deficiência e de processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n. 12.008, de
06 de agosto de 2009;
l) instituição de comissões multidisciplinares,
com participação de servidores com deficiência, para o planejamento, elaboração
e acompanhamento de medidas, com fixação de metas anuais, para a efetivação do
acesso das pessoas com deficiência aos cargos públicos e a preparação dos
servidores para o atendimento às pessoas com deficiência, além do
acompanhamento dos aspectos relacionados com a ambientação de servidores com
deficiência com ações intersetoriais que permitam transversalizar a
acessibilidade no ambiente de trabalho e no atendimento das pessoas com
deficiência na prestação do serviço jurisdicional;
m) realização de oficinas de conscientização de
servidores e magistrados sobre os direitos das pessoas com deficiência;
n) utilização de intérprete de Linguagem
Brasileira de Sinais, legenda, audiodescrição e comunicação em linguagem
acessível em todas as manifestações públicas, dentre elas propagandas,
pronunciamentos oficiais, vídeos educativos, eventos e reuniões;
o) disponibilização de equipamentos de
autoatendimento para consulta processual acessíveis, com sistema de voz ou de
leitura de tela para pessoas com deficiência visual, bem como, com altura
compatível para usuários de cadeira de rodas.
Publique-se e encaminhe-se cópia desta
Recomendação a todos os Tribunais acima referidos.
Ministro GILMAR MENDES - presidente (Publicada no DOU, seção 1, em 25/1/10, p. 107, e
no DJ-e nº 15/2010, em 25/1/10, p. 2-4).
Alteração
da Alínea A, publicada em 11 de março de 2014 pelo Ministro Joaquim Barbosa
Fonte: Site da Secretaria da PcD SP
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