Carro de pessoa com deficiência pode manter isenção de IPI na transferência a herdeiros
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Tramita na
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) a proposta de manter a isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) a transferência do veículo para filhos e
herdeiros declarados.
De autoria
de Valdir Raupp (PMDB-RO), o autor lembra que a aquisição de automóveis com
isenção de IPI por pessoas com deficiência física, visual, intelectual severa ou
profunda, ou autistas foi autorizada pela Lei 10.690/2003.
Corretamente, segundo ele, a lei restringiu o uso do benefício ao período
mínimo de dois anos. A alienação do veículo adquirido com isenção antes desse
prazo para pessoa que não preencha os requisitos legais para usufruto do
benefício gera a obrigatoriedade de pagamento do tributo dispensado,
com os devidos acréscimos legais. Caso o pagamento não seja realizado, é
prevista a imposição de multa. O projeto (PLS 70/2013) pretende
instituir exceção à regra nos casos de transmissão por morte do beneficiário
original antes do prazo.
Raupp
argumenta que “a extensão do benefício aos herdeiros do adquirente original do
veículo justifica-se por ser a transferência por sucessão fruto de evento
normalmente indesejado e imprevisível. A morte de um ente familiar já traz em
si a dor da perda, não sendo justo que o herdeiro, para usufruto do veículo,
tenha de incorrer em despesas adicionais com tributos. Além disso, não se
pode deixar de considerar que a utilização de um veículo adaptado para uma
pessoa com deficiência por uma pessoa sem deficiência demanda, em grande
parte dos casos, mudanças no veículo que geram despesas para o novo
proprietário”.
O relator
na CAE, Pedro Taques (PDT-MT), defende a aprovação da proposta afirmando que a
transmissão causa mortis não se configura, de modo algum,
hipótese de fraude ou evasão tributária. “É evidentemente uma contingência
inesperada e indesejada, não sendo justo impor aos sucessores um encargo
adicional para cujo fato gerador não contribuíram”, diz.
Taques
propõe emenda sugerindo que a compensação exigida pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, seja feita pela extinção de isenções concedidas à Fifa e suas
subsidiárias em razão da Copa do Mundo, previstas na Lei 12.350/2010 (no
art. 3º, § 1º, inc. I).
Fonte: Revista Sentidos
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