Carro de pessoa com deficiência pode manter isenção de IPI na transferência a herdeiros

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Tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) a proposta de manter a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a transferência do veículo para filhos e herdeiros declarados.

De autoria de Valdir Raupp (PMDB-RO), o autor lembra que a aquisição de automóveis com isenção de IPI por pessoas com deficiência física, visual, intelectual severa ou profunda, ou autistas foi autorizada pela Lei 10.690/2003. Corretamente, segundo ele, a lei restringiu o uso do benefício ao período mínimo de dois anos. A alienação do veículo adquirido com isenção antes desse prazo para pessoa que não preencha os requisitos legais para usufruto do benefício gera a obrigatoriedade de pagamento do tributo dispensado, com os devidos acréscimos legais. Caso o pagamento não seja realizado, é prevista a imposição de multa. O projeto (PLS 70/2013) pretende instituir exceção à regra nos casos de transmissão por morte do beneficiário original antes do prazo.

Raupp argumenta que “a extensão do benefício aos herdeiros do adquirente original do veículo justifica-se por ser a transferência por sucessão fruto de evento normalmente indesejado e imprevisível. A morte de um ente familiar já traz em si a dor da perda, não sendo justo que o herdeiro, para usufruto do veículo, tenha de incorrer em despesas adicionais com tributos. Além disso, não se pode deixar de considerar que a utilização de um veículo adaptado para uma pessoa com deficiência por uma pessoa sem deficiência demanda, em grande parte dos casos, mudanças no veículo que geram despesas para o novo proprietário”.

O relator na CAE, Pedro Taques (PDT-MT), defende a aprovação da proposta afirmando que a transmissão causa mortis não se configura, de modo algum, hipótese de fraude ou evasão tributária. “É evidentemente uma contingência inesperada e indesejada, não sendo justo impor aos sucessores um encargo adicional para cujo fato gerador não contribuíram”, diz.

Taques propõe emenda sugerindo que a compensação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, seja feita pela extinção de isenções concedidas à Fifa e suas subsidiárias em razão da Copa do Mundo, previstas na Lei 12.350/2010 (no art. 3º, § 1º, inc. I).

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