Acessibilidade nas eleições: Saiba os direitos das pessoas com deficiência
Compartilhe
“A cidadania efetiva deve alcançar a todos e isso requer
medidas que promovam a acessibilidade das pessoas a tudo aquilo que as tornam
cidadãs”.
O Brasil, nos termos da
Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a cidadania, exercida,
entre outros meios, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos.
O direito de votar, portanto, deve
ser assegurado a todas as pessoas indistintamente, aí incluindo-se as pessoas
com deficiência e os idosos, obedecidas as restrições legais.
Existem em nosso ordenamento
jurídico diversos mecanismos visando a garantir ao cidadão com deficiência e ao
idoso o pleno exercício do direito ao voto, entre eles o atendimento
prioritário que deve ser estendido também ao seu acompanhante.
Um desses mecanismos é a Lei
Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, que
assegura, no art. 53, a acessibilidade como direito que garante à pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer
seus direitos de cidadania e de participação social.
A matéria possui tamanha relevância, que mencionada Lei
destinou a ela capítulo próprio - Capítulo IV do Título III – versando sobre o
direito à participação na vida pública e política.
Assim é que são garantidos à pessoa
com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em
igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurado o direito de
votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações (art. 76):
I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os
equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de
fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais
exclusivas para a pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar
quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do
uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral
obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam,
pelo menos, os recursos elencados no art. 67 da LBI (subtitulação por meio de
legenda oculta; janela com intérprete da Libras e audiodescrição);
IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que
necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja
auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
No mesmo sentido, o Estatuto do
Idoso, Lei nº 10.741/2003, também cuidou de assegurar à pessoa idosa o
exercício de sua cidadania, dispondo no art. 10 que é obrigação do Estado e da
sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como
pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
garantidos na Constituição e nas leis, e discriminando, no § 1º, VI, do mesmo
artigo, que o direito à liberdade compreende, entre outros aspectos, a
participação na vida política, na forma da lei. Não obstante, frise-se que o
voto é facultativo aos maiores de 70 (setenta) anos, nos termos da Constituição
Federal, art. 14, § 1º, inciso II, b, e da Resolução TSE nº 23.456/2015.
O eleitor com deficiência ou
mobilidade reduzida pode requerer a transferência do local de votação para uma
seção especial que possa atender melhor às suas necessidades, como uma seção
instalada em local com rampas e/ou elevadores. Isso pode ser feito no cartório
eleitoral até 151 dias antes das eleições. (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput, e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).
Os eleitores com deficiência que
votam em seções especiais tiveram até 04/07/2016, para comunicar ao juiz
eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, visando a que a Justiça
Eleitoral providencie, se possível, os meios e recursos destinados a
facilitar-lhes o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).
Porém, mesmo não tendo feito
requerimento no prazo assinalado, o eleitor ainda poderá, no momento da
votação, informar ao mesário suas limitações, a fim de que a Justiça Eleitoral
providencie as soluções adequadas no momento.
A Resolução n. 23.456/2015, apresenta, em seu artigo
50, medidas que visam a auxiliar na superação das barreiras impostas pela
deficiência ou mobilidade reduzida. Quais sejam:
Auxilio de pessoa de confiança
É garantido ao eleitor com
deficiência ou mobilidade reduzida o auxílio de pessoa de sua confiança para
votar, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral. A
pessoa que prestar o auxílio poderá, além de entrar na cabina de votação, junto
com o eleitor, digitar os números na urna. A condição é que a presença do
acompanhante seja imprescindível para que a votação ocorra e que o escolhido
não esteja a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
Recursos auxiliares
Sistema de áudio, identificação em
braile e a marca de identificação da tecla 5 são recursos auxiliares que a
Justiça Eleitoral coloca a favor dos eleitores que possuem deficiência visual.
Além disso, é possível utilizar o
alfabeto comum ou o braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as
cédulas, se for o caso. Também é assegurado o uso de qualquer instrumento
mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos.
Por fim, ressalte-se, que qualquer
ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou
anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações
razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, importa em discriminação
(art. 4º, § 1º, da LBI), a qual configura crime apenado com reclusão de 1(um) a
3(três) anos e multa (art. 88 da mesma lei).
Da mesma forma, discriminar pessoa
idosa, impedindo ou dificultando seu acesso aos meios ou instrumentos
necessários ao exercício da cidadania, por motivo de idade, é crime apenado com
reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa – art. 96 do Estatuto do Idoso.
Antes de tudo, é necessário que
todos nós rompamos a barreira atitudinal e respeitemos as pessoas com
deficiência e os idosos em seus direitos, tratando desigualmente os desiguais,
a fim de atingir a isonomia em seu sentido mais amplo.
Fonte: 180 Graus
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu Comentário é muito importante para nós.