Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros
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A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra
Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a
quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa,
é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo
45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se
destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
Ao julgar
recurso repetitivo (Tema 982)
sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade
de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no
artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
Vulnerabilidade
Durante o
julgamento, a ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de
vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer
segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.
A ministra
ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado,
o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o
valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo
legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.
Para
Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da
segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.
A tese
fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça.
Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.
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