Deficiência física em concurso deve ser verificada só na posse do cargo

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A exigência de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo pretendido serve apenas como requisito de posse, não como pressuposto para caracterizar a deficiência. Assim, um candidato não pode ser excluído de um concurso antes de sua eventual admissão. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O autor do recurso ao STJ  foi excluído da lista de aprovados que possue deficiência por força de laudo médico que registrou que ele não se enquadra como deficiente físico. O laudo diz que a sequela que possui não produz dificuldades para o desempenho de suas funções.

Por unanimidade, o colegiado afastou o entendimento do laudo. Esclareceu que o tribunal de origem, que rejeitou os pedidos do autor, errou ao estabelecer condição não prevista na lei para dizer que a deficiência deve dificultar as funções do cargo. 

“Não obstante as conclusões de equipes multiprofissionais de concursos diversos não vinculem a administração, não se mostra razoável que o candidato seja considerado deficiente físico em vários concursos no país e não seja assim tido em um único certame”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, relator.

O candidato foi representado pelo advogado Rudi Meira Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. “A desqualificação do impetrante como deficiente pela equipe multiprofissional constitui violação direta ao Decreto 3.298/99, pois se encontra contrária à lei e à jurisprudência pacífica dos tribunais”, disse.

Fonte: Conjur

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