Entenda a Lei Brasileira de Inclusão

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Por Luis Kassab


A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) com certeza foi o assunto mais mencionado no mês de julho. Após sua sanção e promulgação, todas as mídias trouxeram destaques, opiniões e informações relevantes sobre a Lei.

Agora, em minha função como jurista e colunista desta conceituada mídia eletrônica, não posso deixar de me manifestar e, com a colaboração de nossos leitores, trazer as principais mudanças na legislação, os avanços e os retrocessos, ou seja: fazer um estudo detalhado da Lei.

Para isso, teremos até o dia dois de janeiro de 2016, ou seja, por volta de 180 dias até que a Lei entre de fato em vigor e possamos aplicar de forma concreta as inovações trazidas a todas as pessoas com deficiência.

Como forma de estudo, vamos separar a Lei em partes e, em cada nova coluna, trataremos de temas específicos, tais como: saúde, educação, trabalho, crimes, entre outros. Dessa forma, ao final de seis meses estaremos preparados para realmente defender e aplicar os direitos conquistados. Uma tarefa difícil, mas que conto com o apoio dos leitores, que podem (e devem!) sugerir temas e trazer dúvidas com relação à aplicação da legislação.

Para iniciar os trabalhos – as "Disposições Preliminares" – aqui já surge uma das principais mudanças na Legislação Brasileira: a definição da pessoa com deficiência. Assim, define o artigo 2º e seus parágrafos:

Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:    

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

“A definição de pessoa com deficiência foi reproduzida ipsis litteris do conceito previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, trazendo um avanço conceitual em não restringir o conceito da deficiência a um sinônimo de incapacidade e ao aspecto médico acerca do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, mas incluir o elemento social mediante a análise do impedimento em interação com as barreiras sociais, psicológicas e pessoais.

No entanto, a generalidade do conceito atual não pode ser aproveitada para se ampliar em demasia o espectro que inclui as pessoas com deficiência, pois o resultado poderá ser o inverso da proteção objetivada pela Lei.

Da mesma forma poderá excluir. Pode-se cogitar, por exemplo, que uma pessoa com deficiência tenha superado as barreiras sociais e conviva em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse caso, essa pessoa, embora possua um impedimento de longo prazo (cadeirante) poderá não mais ser considerada deficiente.

Nesse ponto, ainda é necessária a elaboração de estudos mais aprofundados a respeito de quais seriam as barreiras sociais que permitiriam o correto enquadramento de uma pessoa como deficiente no caso concreto. Por este motivo o legislador se preocupou em incluir o parágrafo 2º,  onde determina que o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Assim, conclui-se que, afastada a noção de incapacidade e os critérios apenas médicos do conceito de deficiência, é importante ainda, que o legislador estabeleça  critérios mais objetivos acerca dos impedimentos e das barreiras sociais que permitem o enquadramento ou a exclusão de uma pessoa do novo conceito de pessoa com deficiência.” *

*O trecho acima foi retirado do portal 

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