A inércia do Estado na busca da acessibilidade às pessoas com deficiência
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por Erica Uderman
É de fácil constatação o desrespeito às
pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida que, embora tenham seu
direito assegurado, deparam-se constantemente com rotas inacessíveis, barreiras
arquitetônicas, obras oriundas de projetos deficientes e diversos outros
empecilhos que levam a concluir pela inexistência da acessibilidade.
Segundo estudos do Censo Demográfico 2010 do
IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a população do Brasil é
composta por mais de 190 milhões de pessoas, das quais mais de 45 milhões são
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Saliente-se que mais de 23% da
população não tem acesso aos edifícios e logradouros públicos/privados, assim
como aos meios de transporte coletivo em sua plenitude.
Assim, entende-se que este grupo, 23% da
população brasileira, sofre limitações não apenas físicas (inerentes à sua
deficiência ou redução de mobilidade) como também estruturais,
impedindo/limitando o desenvolvimento de suas atividades diárias, como: saúde,
lazer, estudo, trabalho e demais.
O direito de acesso das pessoas com
deficiência física aos edifícios e logradouros públicos, assim como aos meios
de transporte coletivo encontra-se assegurado na Constituição Federal de 1988.
Observa-se, que o direito ao acesso, embora
previsto, estava condicionado a lei posterior sancionada apenas no ano 2000 –
Lei Federal nº 10.098/00. Ou seja, foram necessários 12 anos para que uma lei
meramente instrumental viesse a estabelecer normas e critérios genéricos para
promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência física ou mobilidade
reduzida.
Como se não bastasse os 12 anos de espera,
transcorreram outros quatro anos para que o Poder Executivo fixasse os prazos
silentes na Lei Federal, com o Decreto Regulamentar nº 5.296/04, ficando estes
compreendidos entre 12 e 120 meses a contar da data de publicação do Decreto.
Espantosamente, resulta-se mais de duas
décadas para elaboração e regulamentação de uma lei básica, cujo objetivo
consiste única e tão somente, em garantir direito fundamental para determinado
grupo de cidadãos brasileiros.
Não obstante, passado o lapso temporal para
adoção dos ajustes e adaptações necessários, tanto o Poder Público como
Privado, não o fizeram ou o executaram de maneira bastante precária.
Exemplo deste descaso aconteceu em caso
recentemente noticiado na mídia nacional no qual um advogado, que exerce suas
atividades profissionais no Rio Grande do Sul, foi impedido de comparecer a
duas de suas audiências, pois estas aconteceriam no segundo andar do Fórum de
São Francisco de Paula, prédio construído na década de 60 e desprovido de
qualquer acessibilidade.
Com efeito, não se pode olvidar dos generosos
prazos trazidos no Decreto regulamentar nº 5.296/04, que entrou em vigor aos 2
de dezembro de 2004, sendo totalmente inadmissível a omissão daqueles que não
se adaptaram e, principalmente, do Poder Público, que tem o poder e dever de
exigir o cumprimento da lei, determinando a adaptação do local.
Diante deste triste contexto, verificando-se
a falta ou limitação do acesso aos edifícios e logradouros públicos e privados,
compete à população o exercício da cidadania, formalizando reclamações no
próprio órgão ou estabelecimento (público/privado), denunciando as
irregularidades por meio de representação ao Ministério Público ou propondo
ação judicial cabível, na busca incessante da utópica isonomia constitucional.
Erica Uderman é advogada associada do
escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, atuando nas áreas do
Direito Empresarial, Cível e das Relações de Consumo e pós-graduanda em Direito
Administrativo pela UCAM/RJ.
Fonte: Cruzeiro do Sul e Blog Turismo Adaptado