Advogados demonstram que candidata não deve ser eliminada de concurso por causa de visão

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Foto: itapeva.sp.gov.br
O candidato a cargo público não deve ser eliminado de processo seletivo por causa de uma deficiência visual que pode ser corrigida pelo uso de óculos ou lentes. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou no caso de um postulante a oficial de 2ª classe da reserva da Marinha que pediu, na Justiça, a anulação da seleção porque a vencedora teria apresentado falhas visuais durante o exame médico.

O autor da ação alegou que o processo seletivo foi realizado em um ambiente que permitia aos candidatos acompanharem os testes médicos dos demais e que vencedora da concorrência não conseguiu ler nenhuma das letras exibidas para ela durante exame oftalmológico. O candidato também afirmou que o teste foi realizado por uma suboficial da Junta de Saúde da Policlínica Naval de Manaus, e não por um médico, conforme previsto no edital da seleção.

Contudo, a Procuradoria da União no Amazonas (PU/AM), unidade da AGU que atuou no caso, esclareceu que, embora o teste inicial tenha realmente detectado a existência de algum déficit de visão da candidata que venceu a seleção, um parecer oftalmológico realizado logo em seguida por um especialista da Marinha atestou que o uso de lentes de contato corrigia as falhas na visão da postulante. Segundo a procuradoria, é um procedimento padrão adotado pela corporação em seus processos seletivos encaminhar pacientes que não obtêm resultado satisfatório em algum aspecto do exame médico para um especialista ratificar ou rever as constatações da junta de saúde.

Os advogados públicos lembraram, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já decidiu, em diversos casos julgados anteriormente, que não é possível excluir de um processo seletivo o candidato cuja deficiência visual seja corrigível por óculos ou lentes, a não ser que o próprio edital da seleção defina o contrário, o que não era o caso.

A AGU também comprovou que, ao contrário do que foi alegado pelo autor da ação, o exame foi sim conduzido por um médico, que apenas contou com a ajuda de uma suboficial enfermeira durante o procedimento. E que os candidatos não podiam assistir aos testes médicos dos concorrentes, apenas escutá-los por causa da proximidade das salas utilizadas para espera e realização do procedimento.

A 3ª Vara Federal do Amazonas julgou improcedente o pedido de anulação do processo seletivo, observando que não foi apresentada qualquer prova que demonstrasse a existência de irregularidades na seleção. "O autor não comprovou, por meio de documentos idôneos ou eventuais meios de prova requeridos, se, de fato, houve a violação do edital do processo seletivo, ao passo que a União corroborou suas alegações com base nos documentos acostados nos autos", resumiu trecho da decisão.

Ref.: Processo nº 6919-97.2014.4.01.3200 - 3ª Vara Federal do Amazonas

A PU/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Raphael Bruno

Fonte: AGU

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