Tire suas dúvidas sobre a aposentadoria especial para pessoas com deficiência
Compartilhe
1 – O que traz a Lei Complementar 142/2013?
A Lei garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o
direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher,
e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o
grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.
O segurado da Previdência Social com deficiência intelectual, mental,
física, auditiva ou visual, avaliado pelo INSS.
3 – O que a pessoa precisa ter para pedir a aposentadoria à pessoa com
deficiência?
Ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da deficiência
e do grau.
Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício
são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de
dezembro de 2013;
- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
- Comprovar carência de 180 meses de contribuição;
O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se
aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o
direito ao benefício são:
- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
- Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:
- Deficiência leve: 33
anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
- Deficiência
moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se
mulher;
- Deficiência grave:
25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso
de segurado com deficiência grave.
Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se
houver, serão convertidos proporcionalmente.
O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que contribua facultativamente.
4 – Como o segurado poderá calcular o tempo contribuição para a
Previdência Social?
Basta acessar o link ‘Simulação de
Contagem de Tempo de Contribuição Previdenciária’(http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/140).
5 – Como é classificada a deficiência?
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou
grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece
que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência
em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os
aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e
nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na
avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no
ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão
considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de
participação do indivíduo no seu dia a dia.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não
precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de
deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com
necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode
ter a gradação de deficiência considerada grave.
6 – Como será avaliado o grau da deficiência?
Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social
e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de
pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas
avaliações da deficiência dos segurados.
Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o
tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho
desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.
7 – Como será realizada a comprovação das barreiras externas (fatores
ambientais, sociais)?
A avaliação das barreiras externas será feita pelo perito médico e pelo
assistente social do INSS, por meio de entrevista com o segurado e, se for
necessário, com as pessoas que convivem com ele. Se ainda restarem dúvidas,
poderão ser realizadas visitas ao local de trabalho e/ou residência do
avaliado, bem como a solicitação de informações médicas e sociais (laudos
médicos, exames, atestados, laudos do Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS, entre outros).
8 – Qual a diferença de doença e funcionalidade?
A doença é um estado patológico do organismo. Ocorre quando há
alteração de uma estrutura ou função do corpo. Ela nem sempre leva à
incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento,
mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho.
Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as
estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a
restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, como a deficiência
faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa, na sociedade.
9 – Pessoas com doenças ocupacionais se enquadram como deficientes? Por
exemplo, casos como perda de função de um braço, ou de uma mão.
O que a perícia médica e social leva em consideração são as atividades
e as barreiras que interferem no dia a dia e os fatores funcionais, ou seja, o
contexto de vida e trabalho. Não basta a patologia ou a perda de função, a
análise é particular, de caso a caso, levando-se em consideração a
funcionalidade.
10 – Deste grupo, quantas estão aptas a se aposentar?
A concessão da aposentadoria por idade e da aposentadoria por
contribuição para a pessoa com deficiência é inédita. Por isso não sabemos a
quantidade de pessoas que podem esse direito reconhecido.
11 – Quais são os canais de atendimento para a solicitação da
aposentadoria?
O segurado deve agendar o atendimento na Central telefônica da
Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no
endereço www.previdencia.gov.br,
e comparecer na data e hora marcados na Agência da Previdência Social
escolhida.
Na Central 135, as ligações são gratuitas de telefones fixos e o
segurado pode ligar de segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília.
No site da Previdência Social, basta acessar o link ‘Agendamento de
Atendimento’ e seguir as informações.
12 – Quais são as etapas para aposentadoria?
Serão quatro etapas:
1ª etapa – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135
ou no site da Previdência Social(www.previdencia.gov.br);
2 ª etapa – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência
Social para verificação da documentação e procedimentos administrativos;
3ª etapa – O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai
considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as
atividades que o segurado desempenha;
4ª etapa – O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar
as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;
A avaliação do perito médico e do assistente social certificará a
existência, ou não, da deficiência e o grau (leve, moderada ou grave).
13 – Com a entrada em vigor da lei, o sistema do INSS está apto a
receber as demandas?
Cabe ressaltar que o direito do segurado, caso seja concedido o
benefício, passa a contar a partir do dia em que ele efetivamente agendou o
atendimento.
Por necessidade de adequação dos sistemas e das agendas dos serviços já
prestados pelo INSS:
- O atendimento terá início a partir do dia 3 de fevereiro de 2014.
Mas, o agendamento tem início no dia em que a lei entra em vigor,a partir de 4
de dezembro de 2013;
- A avaliação pericial médica e social será realizada a partir de
março.
Contudo, o atendimento poderá ser antecipado na medida em que os
sistemas forem disponibilizados. Por isso, é importante que o segurado, no
momento do agendamento, informe na Central 135 ou no portal da Previdência
Social o número de telefone correto para contato.
14 – Entre a data do agendamento do atendimento e a data da conclusão
do processo pelo INSS, o segurado precisará continuar trabalhando?
O direito do segurado, se efetivamente preencher os requisitos da Lei,
conta a partir do dia em que ele agendou o atendimento. Assim, o pagamento
também retroagirá a essa data.
A decisão de continuar trabalhando, após o agendamento, cabe
exclusivamente ao segurado, tendo em vista que o INSS, não terá meios de
confirmar se os requisitos estarão preenchidos, antes do atendimento, onde será
realizada a análise administrativa dos documentos e as avaliações médico
pericial e social.
15 – Se o segurado continuar trabalhando terá que pagar o Imposto de
Renda?
Os segurados terão que recolher normalmente, de acordo com a legislação
tributária em vigor.
16 – Qual a vantagem para os trabalhadores com deficiência com a nova
lei?
As pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco anos, no
caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria tempo de contribuição, a
vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10
anos, conforme o grau de deficiência.
17 – As pessoas já aposentadas antes da Lei Complementar 142/2013
entrar em vigor podem pedir revisão do seu benefício?
A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefícios requeridos e
com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013. Benefícios com datas
anteriores à vigência da Lei Complementar 142/2013, não se enquadram nesse
direito e nem têm direito à revisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu Comentário é muito importante para nós.