Direito à isenção de IR é ampliado para trabalhadores com doenças graves.

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Emenda dos deputados Mara Gabrilli e Otávio Leite amplia benefício também aos contribuintes que tiverem dependentes na família nesta condição.

Nesta quarta-feira, 8/5, os deputados Mara Gabrilli e Otávio Leite apresentaram emenda à Medida Provisória 644/2014, que modifica leis que tratam do Imposto de Renda. A emenda partiu do conteúdo constante no PL nº 6328/2013, de autoria da deputada Mara Gabrilli, que isenta do IR trabalhadores ativos no mercado e contribuintes que tenham dependentes com doenças graves.

A legislação atual só isenta do IR quem está inativo no mercado de trabalho. A ideia é estender o benefício ao trabalhador que tem doença grave, que já arca com despesas de tratamento, e também ao contribuinte que tem um dependente na família nesta condição. “Muitos pais de filhos com doenças sérias e irreversíveis, que requerem cuidados e atenção integrais, não são isentos do IR. Mais do que outras famílias, esses pais precisam trabalhar, mas isso não pode subtraí-los de um direito legítimo”, afirmou a deputada Mara Gabrilli.

A emenda concede a isenção a quem recebe qualquer rendimento (salário, pensão, aposentadoria). No caso de distrofias, amiotrofias e outras, é concedido se a pessoa tiver (ou seu dependente) paralisia irreversível e incapacitante.

São consideradas doenças graves pela legislação: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada. A lista completa das patologias consta na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, artigo 6º, inciso XIV.

A MP nº 644/2014, faz alterações nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 11.482, de 31 de maio de 2007, com fim de adequá-las à nova tabela de cálculo do imposto de renda, a ser aplicada a partir do ano-calendário de 2015.

A seguir a nova tabela de cálculo do imposto de renda:

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.868,22
-
-
De 1.868,23 até 2.799,86
7,5
140,12
De 2.799,87 até 3.733,19
15
350,11
De 3.733,20 até 4.664,68
22,5
630,10
Acima de 4.664,68
27,5
863,33

Tabela Progressiva Mensal

De acordo com a deputada Mara Gabrili, é patente a morosidade do processo legislativo, causada sobretudo pela ingerência do Poder Executivo sobre o Legislativo.“Temos que aproveitar todas as oportunidades para fazer virar lei um anseio da sociedade. O Executivo apresentou esta MP, tratando de tema conexo a meu projeto. Eu tenho o dever de garantir a assinatura da sociedade nesta medida, pois não estou aqui somente para chancelar o que o Executivo quer", afirmou a deputada.

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