Direito à isenção de IR é ampliado para trabalhadores com doenças graves.
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Emenda dos deputados Mara Gabrilli e Otávio Leite amplia benefício também aos contribuintes que tiverem dependentes na família nesta condição.
Nesta quarta-feira, 8/5, os deputados
Mara Gabrilli e Otávio Leite apresentaram emenda à Medida Provisória 644/2014,
que modifica leis que tratam do Imposto de Renda. A emenda partiu do conteúdo
constante no PL nº 6328/2013, de autoria da deputada Mara Gabrilli, que isenta
do IR trabalhadores ativos no mercado e contribuintes que tenham dependentes
com doenças graves.
A legislação atual só isenta do IR
quem está inativo no mercado de trabalho. A ideia é estender o benefício ao
trabalhador que tem doença grave, que já arca com despesas de tratamento, e
também ao contribuinte que tem um dependente na família nesta condição. “Muitos
pais de filhos com doenças sérias e irreversíveis, que requerem cuidados e
atenção integrais, não são isentos do IR. Mais do que outras famílias, esses
pais precisam trabalhar, mas isso não pode subtraí-los de um direito legítimo”,
afirmou a deputada Mara Gabrilli.
A emenda concede a isenção a quem
recebe qualquer rendimento (salário, pensão, aposentadoria). No caso de
distrofias, amiotrofias e outras, é concedido se a pessoa tiver (ou seu
dependente) paralisia irreversível e incapacitante.
São consideradas doenças graves pela
legislação: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada. A
lista completa das patologias consta na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, artigo 6º, inciso XIV.
A MP nº 644/2014, faz alterações nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 11.482, de 31 de maio de 2007, com fim de adequá-las à nova tabela de cálculo do imposto de renda, a ser aplicada a partir do ano-calendário de 2015.
A seguir a nova tabela de cálculo do imposto de renda:
Base de Cálculo (R$)
|
Alíquota (%)
|
Parcela a Deduzir do IR (R$)
|
Até 1.868,22
|
-
|
-
|
De 1.868,23 até 2.799,86
|
7,5
|
140,12
|
De 2.799,87 até 3.733,19
|
15
|
350,11
|
De 3.733,20 até 4.664,68
|
22,5
|
630,10
|
Acima de 4.664,68
|
27,5
|
863,33
|
Tabela Progressiva Mensal
De acordo com a deputada Mara Gabrili,
é patente a morosidade do processo legislativo, causada sobretudo pela
ingerência do Poder Executivo sobre o Legislativo.“Temos que aproveitar todas
as oportunidades para fazer virar lei um anseio da sociedade. O Executivo
apresentou esta MP, tratando de tema conexo a meu projeto. Eu tenho o dever de
garantir a assinatura da sociedade nesta medida, pois não estou aqui somente
para chancelar o que o Executivo quer", afirmou a deputada.
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