Rio de Janeiro se une para garantir Direitos

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*Geraldo Nogueira

Rio de Janeiro se prepara para encaminhar ao Congresso Nacional propostas de alteração do texto elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, por meio da Portaria SDH/PR Nº 616/2012, para rever o conteúdo do PL Nº 7.699/2006, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, outros projetos de lei a ele apensados e leis pertinentes que requerem atualização.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (OAB/RJ), a Frente Parlamentar do Congresso Nacional em Defesa das Pessoas com Deficiência, a Comissão da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, promoveram em parceria dois seminários e três audiências públicas para discutir a melhor proposta de lei federal para regulamentar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Os eventos aconteceram nos meses de agosto e setembro de 2013 nas sedes da OAB/RJ, ALERJ, pela Defensoria Pública no JW Marriott Hotel em Copacabana e contaram com a presença de técnicos, lideranças das áreas das deficiências, juristas, parlamentares, representantes e gestores de órgãos públicos, além de audiência ativa das associações de pessoas com deficiência. O objetivo foi identificar os acertos e falhas do texto enviado à Câmara dos Deputados e apresentar à Frente Parlamentar e relatora, Deputada Federal Mara Gabrilli, propostas de revisão, modificação ou atualização de direitos, conceitos e garantias legais.

Durante as discussões promovidas nos eventos, evidenciou-se uma grande preocupação das associações que desenvolvem terceirização de mão-de-obra de pessoas com deficiência com a edição do Art. 122, cuja proposta é alterar os artigos 23, 24 e 27 da Lei Nº 8.666/93 (Lei das Licitações), o que em nosso entendimento imporá retrocesso no acesso de pessoas com e sem deficiência ao mercado de trabalho. Ocorre que a sugestão feita pela edição do Art. 122, acrescenta os parágrafos 9º e 10 ao Art. 23 e inciso VI ao Art. 27, procedendo ainda importante mudança na redação do Art. 24 da Lei, conforme determina:
Art. 122. A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23...............................................................................
§ 9º - As empresas contratadas para a prestação de serviços deverão cumprir durante todo o período a reserva de cargos para pessoas com deficiência e as regras de acessibilidade em seus edifícios, ambientes de trabalho e serviços prestados.
§ 10 - O administrador público também é responsável pelo cumprimento da acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.” (NR)

“Art.24...............................................................................
XX - na contratação de entidades de pessoas com deficiência sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, cuja natureza e grau de severidade da deficiência dificultem a inserção da pessoa no mercado de trabalho regular, por órgãos ou entidades da Administração Pública para a prestação de serviços, com preço contratado compatível com o praticado no mercado. ................................................................”(NR).

“Art. 27...........................................................................
VI - comprovação do cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência e regras de acessibilidade.” (NR) (destacamos).

Como se observa, as alterações propostas criam dificuldade para contratação de mão-de-obra de pessoas com e sem deficiência, ao impor, no ato de feitura do convênio, a comprovação de que a contratada cumpre os requisitos da reserva de vagas e de acessibilidade nos seus edifícios, serviços e ambientes de trabalho. Além de responsabilizar o administrador público pela acessibilidade nos serviços e ambientes de trabalho.

Tratar-se-á de mera burocracia, que ao final acabará prejudicando as pessoas com a perda de uma oportunidade de inserção no mercado de trabalho. Senão vejamos: se o Decreto Nº 5.296/04 é garantidor da acessibilidade e a Lei Nº 8.213/91da reserva de vagas, então para que impor o controle tanto da acessibilidade, quanto do cumprimento da reserva de vagas, à lei de licitações, justamente no momento de se ofertar emprego, correndo-se o risco de inviabilizar o processo? Essas empresas ou associações, fornecedoras de mão-de-obra, deverão sofrer a fiscalização dos órgãos competentes por falta de cumprimento da reserva de vagas ou dos requisitos de acessibilidade como qualquer outra empresa e a qualquer momento e não no momento que procuram inserir pessoas no mercado de trabalho.

Como está na proposta feita pelo Art. 122, a acessibilidade deixa de ser vista no contexto estrito da limitação (impedimento que impõe para determinada ação ou atividade) e passa a ser vista num ambiente amplo das relações de trabalho. Desta forma a falta de acessibilidade para determinado tipo de deficiência será compreendida como um conceito de impedimento para toda pessoa, servindo para inviabilizar a todos o acesso ao emprego. Isto, além de expor o segmento a uma imagem negativa, servirá como meio de acirrar ainda mais a burocracia, a que são submetidas estas empresas e associações, no momento de conveniar.

Avaliando a alteração proposta no corpo do Art. 24, acima em destaque, percebe-se que a intenção do legislador é proteger as pessoas com deficiência severa. No entanto, poderá causar preconceito e discriminação. Por que uma pessoa sem deficiência pode concorrer a uma vaga de emprego terceirizado e uma pessoa com deficiência leve, moderada ou grave não pode ? A primeira limitação ao emprego é justamente a falta de vagas, depois vem a falta de escolaridade e de qualificação profissional, na sequência vem o preconceito inserido na analise do candidato como indivíduo diferente. Neste ponto a deficiência começa a pesar do lado desfavorável da balança da oportunidade e, claro, que a partir desse momento quanto mais severa for a deficiência, maior será o preconceito e, por conseguinte, a discriminação. Portanto, uma medida protetiva é necessária, mas não inviabilizando acesso a emprego para outras pessoas. Por fim, é visível que se uma pessoa com deficiência vai buscar apoio através da terceirização é porque ela não encontrou oportunidade no mercado regular e autônomo. Portanto, necessitada e merecedora da oportunidade modal intermediada.

Outro fato a ser levantado é a preocupação com a tutela da pessoa com deficiência pelas associações. Na realidade esta modalidade de inserção no mercado de trabalho ainda se faz necessária, principalmente num país que pouco investe em educação e qualificação profissional. E neste quesito, as associações têm importante papel, pois que sua intermediação serve ao indivíduo como uma oportunidade para se qualificar e se aprimorar nas relações sociais e do trabalho, o que acaba por impulsionar e determinar sua independência e autonomia social. Hoje, levando-se em conta os contratos de terceirização feitos pelas associações de e para pessoas com deficiência somente no Rio de Janeiro, podemos afirmar que prevalecendo as propostas do artigo em comento, nada menos do que duas mil pessoas com deficiência leve, moderada e grave, perderiam de imediato os seus empregos. Portanto, o melhor mesmo será manter a Lei das Licitações como está.
 



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