Lei veda discriminação a crianças deficientes em escolas no MS
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Os estabelecimentos de ensino deverão capacitar seu corpo
docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com
deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as
atividades educacionais e de lazer.
Mato Grosso do Sul passa a contar com mais uma importante
aliada na proteção e garantia dos direitos das crianças. A lei 4.372, de
autoria do 1º secretário da Assembleia Legislativa, deputado Antônio Carlos
Arroyo (PR), veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente que possui
deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches e em
instituições públicas ou privadas.
Os estabelecimentos de ensino deverão capacitar seu corpo
docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de
deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as
atividades educacionais e de lazer que sua condição possibilite.
Pela nova lei, são consideradas deficientes todas as
pessoas que têm restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente
ou transitória, que limitam parcial ou substancialmente a capacidade de exercer
uma ou mais atividades essenciais da vida diária.
Já os doentes crônicos são aqueles que possuem toda e
qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limita total ou
parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram
medicação e tratamento específico, tais como doença renal crônica, hanseníase,
câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida, tuberculose, entre outras.
Os atos discriminatórios à criança ou adolescente
com deficiência ou doença crônica são: recusa de matrícula,
impedimento ou inviabilização da permanência, exclusão das atividades de lazer
e cultura e ausência de profissional treinado para o atendimento da criança ou
adolescente.
Para os estabelecimentos que descumprirem as exigências da
lei serão aplicadas sanções, como: advertência; multa de até 100 Uferms
(Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul), o que equivale
a R$ 1.777,00; multa de até 250 Uferms, referente a R$ 4.442,50, em caso de
reincidência; suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 dias e
cassação da licença estadual para funcionamento.
Fonte: Folha do MS
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