Discriminação e pessoas com deficiência
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Adaptado e revisto a partir do Guia de
Direitos (www.guiadedireitos.org) pela equipe da Inclusive.
Pessoas com deficiência muitas vezes são vítimas de preconceito e discriminação. Costumam não
receber o mesmo tipo de tratamento e ter a liberdade de ir e vir prejudicada
pelas más condições de vias de acesso público e privado. Todavia, além da
existência desse tipo de relacionamento abalado por falta de preparo público e
social, também há formas de discriminação mais graves, como o crime de ódio.
O crime de ódio contra pessoas com
deficiência é de extrema gravidade e desumanidade. A Declaração Universal dos
Direitos Humanos deixa claro que todas as pessoas devem ser tratadas
fraternalmente, independente de deficiências. A mesma Declaração também
assegura que pessoas com deficiência devem ter todos os tipos de necessidades
especiais levadas em consideração no desenvolvimento econômico e social. No
caso específico do Brasil, a Constituição Federal define como meta a busca do
bem-estar de todos, sem quaisquer tipos de discriminação. Da mesma maneira, o
Código Penal brasileiro determina como passível de punição os atos criminosos e
de desrespeito causados por fatores discriminatórios. Além disso, os artigos
1º, 3º e 5º da Convenção sobre Os Direitos da Pessoa com Deficiência defendem a
dignidade da pessoa com deficiência. A Convenção foi incorporada ao texto
constitucional, por ter sido aclamada no Congresso por ampla maioria, através
do Dec
Nº 6.949, de 25 de agosto de 2009
O objetivo maior que o Estado e a
população devem ter em relação ao tratamento de pessoas com deficiência é o de
assegurar que a pessoa deve gozar, no maior grau possível, dos direitos comuns
à todos os cidadãos. A deficiência não pode ser, em hipótese alguma, motivo
para discriminação, ofensa e tratamento degradante.
Como Identificar
Os crimes de ódio contra pessoas com
deficiência costumam envolver formas de abuso e intimidação ou comentários
desrespeitosos camuflados sob a forma de “piadas”. São comuns agressões
físicas, agressões verbais, o uso de palavras ofensivas em relação a deficientes,
comentários de mau gosto (o agressor costuma classificar tais comentários como
brincadeira), imitação da maneira de ser da pessoa com deficiência, ataques
morais, não admissão em cargos de emprego e etc. Os atos discriminatórios podem
acontecer nas mais variadas situações e nos mais variados lugares. A
discriminação, sendo ela sutil ou evidente, deve ser denunciada. Além de ser um
direito, é dever de todo cidadão denunciar esse tipo de ocorrência. Através da
denúncia protege-se não apenas uma vítima, mas todo um grupo que futuramente
poderia ser atacado.
Como Denunciar
Ao denunciar um crime de ódio causado
por preconceito com deficientes, o denunciante (seja ele a vítima ou não) deve
exigir a elaboração de um Boletim de Ocorrência. Em casos de agressão física,
para que os possíveis ferimentos possam constituir provas da agressão, é
importante não lavar-se nem trocar de roupas. Para isso, é indispensável a
realização de um Exame de Corpo de Delito. Se o ato discriminatório envolver
danos à propriedade, roupas e etc, deve-se deixar o local e os objetos como
foram encontrados. Dessa maneira, facilita-se e legitima-se a averiguação das
autoridades competentes.
Toda e qualquer Delegacia tem o dever
de averiguar um crime desse tipo.
Há, em São Paulo, uma Delegacia
especial que foca seu trabalho em delitos de intolerância. Seu endereço segue
abaixo.
Delegacia de Crimes Raciais e Delitos
de Intolerância (DECRADI) – Rua Brigadeiro Tobias, 527 – 3º andar Luz – SP –
Tel: (11) 3311-3556/3315-0151 ramal 248
Fonte: Inclusive/Guia de Direitos e Blog APNEN Nova Odessa.
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