GOL foi condenada a pagar R$ 62 mil por danos morais a criança com deficiência

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A GOL (VRG Linhas Aéreas S/A) foi condenada a pagar R$ 62 mil (100 salários mínimos) de indenização por danos morais a uma menina com paralisia cerebral por ter se negado a embarcar a criança e transportá-la no respectivo assento.
Na ocasião, outubro de 2011, a companhia aérea informou que só iria autorizar o embarque se o transporte fosse feito em maca. (Veja: Mais um caso: Empresa aérea Gol deverá providenciar embarque de criança com deficiência)
A condenação judicial também prevê o pagamento de multa de R$ 300 mil pelo descumprimento da medida liminar que assegurava o direito da menina ao embarque, em sua respectiva poltrona, cabendo à companhia aérea fornecer o equipamento adicional de segurança.
A decisão foi proferida hoje (17/9), pelo Juiz de Direito Rudolf Carlos Reitz, da 2ª Vara Criminal e do Juizado da Infância e Juventude de Bento Gonçalves, onde foi ajuizada a ação. O dinheiro da multa deverá ser pago em favor do Fundo Municipal da Infância e Juventude de Bento Gonçalves.
Caso
Representada pelo pai, a menina ajuizou ação ordinária contra GOL Transportes Aéreos S/A pleiteando a concessão de medida liminar para o efeito de ordenar à empresa que a embarcasse em voo contratado, com saída programada para o dia 22/10/2011 e retorno no dia 29/10/2011 e respectivas conexões, com determinação para que a companhia tomasse todas as medidas para o devido conforto e segurança da autora até Porto Seguro, onde passaria férias com os pais.
Após preencher formulário sobre as condições de saúde (denominado de informações médicas para clientes com assistência especial para transporte aéreo, o qual foi acompanhado de atestado médico declarando que se encontrava apta para a viagem), foi recebido e-mail. Na mensagem, a GOL negava o embarque pelo fato de a autora ter três anos de idade e as normas de segurança estabelecidas pela autoridade aeronáutica não permitirem que fosse transportada como colo em pousos e decolagens, sendo possível o embarque somente em maca.
Com base nesses fatos, a autora fundamentou a ação no Estatuto da Criança e do Adolescente e em disposições da Resolução nº 009/2007 da ANAC, que regulamenta o transporte aéreo de pessoas com deficiência. Sustentou haver desrespeito aos direitos individuais e fundamentais da criança e do deficiente físico por parte da companhia aérea, que estaria agindo com discriminação. Postulou assim a concessão da liminar, com fixação de multa em caso de descumprimento.
Em decisão liminar foi assegurado o direito da menina ao embarque, em sua respectiva poltrona, conforme previsto na Resolução nº 09/2007 da ANAC, sendo estipulada multa de R$ 300 mil a ser paga pela empresa em caso de descumprimento da determinação. Segundo o Juiz Rudolf Carlos Reitz, a Resolução veda tratamento discriminatório, determinando que as pessoas com deficiência sejam tratadas como os demais passageiros, observadas suas necessidades especiais.
Em razão da referida Resolução, entendeu-se que o embarque em maca era desnecessário e resultaria em tratamento discriminatório, atentatório à dignidade da criança, afirmou o magistrado. No entanto, mesmo com a medida liminar, a empresa aérea não forneceu o equipamento adicional de segurança, e a criança acabou transportada no colo da mãe, o que é vedado pelas autoridades aeronáuticas.

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